Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004280-64.2022.4.02.5108/RJ
APELANTE: EMPREENDIMENTO MARINA CABO FRIO S/A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME MACHADO CABRAL DE ALMEIDA (OAB RJ224483)
ADVOGADO(A): ADRIANA MOURA MACHADO SILVA (OAB RJ155818)
ADVOGADO(A): JENNIFER MORAES SOUZA DA SILVA (OAB RJ263277)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 34.2), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. TAXA DE OCUPAÇÃO E FORO. REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. VALORIZAÇÃO DO MERCADO. PLANTA DE VALORES DA SPU. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por EMPREENDIMENTO MARINA CABO FRIO S/A em face de sentença que: (a) julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao recálculo dos foros anuais do imóvel objeto do RIP 5813.0102944-81, de 2019 até o trânsito em julgado desta ação, adotando como base do novo cálculo o valor do foro anual fixado no ato da atribuição do domínio útil do imóvel, a ser corrigido monetariamente nos termos das modificações legislativas atinentes aos percentuais de atualização monetária do foro anual (art. 11-B, §8º, inciso II, da Lei nº 9.636/98), no tocante aos exercícios financeiros submetidos às suas disposições; (b) julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, em relação as taxas de ocupação do imóvel objeto do RIP 5813.0102944-81. 2 - Em prestações de trato sucessivo, a prescrição deve ser reconhecida com relação a parcelas devidas nos exercícios anteriores a cinco anos da propositura da ação. Por conseguinte, considerando que o presente feito foi proposto em 09/09/2022, podem ser revistos os valores cobrados a partir de 09/09/2017. 3 - Com o advento da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, e alterações posteriores, está expressamente prevista a possibilidade de adoção da planta de valores pelo Município, ou da própria SPU, ou ainda pesquisa mercadológica, para atualização do valor do domínio pleno do terreno. 4 - Diante das relevantes alterações legislativas e em face da desatualização do valor dos terrenos, apesar da literalidade do texto legal que impõe a revisão anual, não se constata ilegalidade na atualização do valor do domínio pleno do imóvel, a partir da edição da MP nº 759/2016, com base em pesquisas mercadológicas e na Planta de Valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, sem vinculação ao valor venal atribuído pelos municípios. 5 - A jurisprudência do E. STJ vem entendendo que, quando a atualização do valor do domínio pleno não for apenas a mera atualização monetária, mas para adequação à realidade do mercado imobiliário, deve tal reavaliação por critérios de mercado ser prévia e pessoalmente comunicada aos interessados. Precedentes. 6 - No caso concreto, evidencia-se que, no tocante ao exercício de 2019, houve apenas correção monetária do valor do domínio pleno do imóvel e, a partir do exercício de 2020, o aumento do valor venal do domínio pleno do imóvel decorreu das leis de mercado. 7 - Nesse contexto, revela-se correta a base de cálculo utilizada pela União para cobrança de foro e taxa de ocupação relativamente ao imóvel quanto ao exercício de 2019, afigurando-se prescindível a intimação dos interessados quanto ao referido exercício. Contudo, deve ser reformada a sentença quanto ao exercício de 2020 e posteriores, para determinar à União a instauração de procedimento prévio acerca da reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel com base no seu valor de mercado, com a participação dos interessados. 8 - Diante da sucumbência recíproca, a União deve ser condenada em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no art. 85, § 3º c/c §5º do CPC, a incidir sobre o valor cobrado relativamente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, corrigido monetariamente. A Parte Autora, por sua vez, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado relativamente ao exercício de 2019, corrigido monetariamente, com base no artigo 85, § 3º, I, do CPC. 9 - Apelação da União Federal parcialmente provida, para reconhecer a legalidade da cobrança do foro e da taxa de ocupação relativamente ao imóvel descrito na exordial quanto ao exercício de 2019. Apelação da Parte Autora parcialmente provida para que a SPU promova novo lançamento das taxas de foro e ocupação do imóvel para os exercícios de 2020 a 2022 e vincendos, nos moldes da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, e legislação pertinente editada posteriormente, observando a providência de prévia intimação do interessado sobre a reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel com base no seu valor de mercado.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, conforme acórdão do evento 57.2.
Em razões recursais (evento 64.1), a recorrente alega violação ao art. 6º e §1º do Decreto-lei nº 4.657/1942 e ao art. 101 do Decreto-lei nº 9.760/1976.
Assevera que “o disposto no art. 11-B da Lei nº 9.636/98, dispõe expressamente sobre a possibilidade de atualização anual do valor do domínio pleno do imóvel, não havendo necessidade de observância de contraditório prévio na majoração dos valores de foro e taxas de ocupação, por ausência de exigência legal.”
Contrarrazões no evento 70.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, observa-se que a recorrente alegou violação ao art. 6º e §1º do Decreto-lei nº 4.657/1942 e ao art. 101 do Decreto-lei nº 9.760/1976 de forma totalmente genérica, sem apontar nas razões recursais de que forma o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos.
Assim, tratando-se de arguição genérica de violação à lei federal, sem demonstração de efetiva contrariedade, impõe-se aplicar, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Além disso, observa-se que o acórdão recorrido parece não destoar do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a atualização da base de cálculo do foro/taxa de ocupação, mediante a revisão do valor do mercado do imóvel, exige a intimação prévia do interessado.
Nesse sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A dispensa de intimação prévia, firmada no REsp 1.150.579/SC, restringe-se às hipóteses de simples correção monetária do valor venal do imóvel (EREsp 1.241.464/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 4/11/2013).
2. A elevação abrupta da taxa de ocupação, decorrente da modificação dos parâmetros de cálculo e da revisão do valor de mercado do imóvel, extrapola a mera atualização monetária, sendo indispensável o contraditório prévio.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2348391/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 07/04/2026)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. 1. No REsp n. 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. 2. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar os EREsps n. 1.241.464/SC, esclareceu que, no Recurso Especial repetitivo n. 1.150.579/SC, dispensou-se a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. 3. "A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ('calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno') e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (Eresp 1241464/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 04/11/2013). 4. A atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária. 5. Hipótese em que a Secretaria de Patrimônio da União procedeu à atualização da base cadastral do imóvel sem a efetiva intimação do interessado, publicando o ato de reajuste por meio de jornais locais, circunstância que invalida o procedimento administrativo. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1931834/RN, Primeira Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12/04/2022)
Sendo assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, conforme entendimento consolidado do STJ.” (AgInt no AgInt no AREsp 2097363/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 15/08/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.