Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5065483-82.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: LEONARDO DO PRADO PACHECO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THOR SILVA CARVALHO (OAB RJ112262)
ADVOGADO(A): SHARON GEPP CANABRAVA (OAB RJ097870)
ADVOGADO(A): FABRICIO ROMEU DE ARAUJO RODRIGUES (OAB RJ113904)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5.090/DF. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. OBSERVÂNCIA A PARTIR DE 17/06/2024. SEM RETROATIVIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por LEONARDO DO PRADO PACHECO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a correção dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS por índices diferentes da TR, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas.
2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Logo, a existência de precedente firmado pelo Plenário daquela Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (STF – ARE 673.256). Assim, não há que se falar em suspensão do processo.
3. A matéria versada nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde foi fixada a tese vinculada ao Tema nº 731, no sentido de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).
4. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, com efeitos prospectivos (ex nunc), dando aos artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, interpretação conforme a Constituição.
5. A decisão proferida no referido precedente vinculante manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos), sem determinar a sua substituição por qualquer outro índice, como pretendido pela parte autora, mas apenas estabelecendo que, para o futuro, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice (IPCA).
6. O entendimento fixado se aplica apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 17/06/2024. Ressalte-se que a única diferença do modo de remuneração das contas anteriormente adotado e aquele fixado na decisão do STF foi a garantia de um valor correspondente, no mínimo, ao valor do IPCA. Não houve alteração da forma de cálculo da remuneração das contas, que segue exatamente tal qual determinada na Lei nº 8.036/90, inclusive com a utilização da TR.
7. Assim, o pedido referente à atualização dos saldos existentes anteriormente à 17/06/2024 é totalmente improcedente. Ademais, no que tange à correção de eventuais saldos futuros (a contar de 17/06/2024), não há qualquer indício de que a CEF vá descumprir a decisão vinculante do STF.
8. Assim, não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a pretendida substituição da TR por outro índice de correção e, por outro lado, não sendo possível proferir decisão genérica ou condicional, vinculada a um eventual descumprimento do Conselho Curador do Fundo à decisão proferida pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, conclui-se que a Sentença resolveu a lide de modo irretocável, além de não ter havido pedido de reforma quanto a estas questões.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.