Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030549-93.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
APELADO: MARIA ANGELA LIMA BAPTISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO BENTO PEREIRA (OAB RJ079866)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 927/2022. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ANGELA LIMA BAPTISTA (Evento 17, TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de Evento 10, TRF2, que deu provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (Evento 72, JFRJ) e pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ (Evento 75, JFRJ).
2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
3. A Embargante sustenta, em suma, que embora o acórdão tenha reconhecido a conclusão do curso de especialização em medicina do tráfego, se omitiu se o referido curso de especialização por ela concluído perante a Universidade de Vassouras, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, deve ou não ser reconhecido pelo DETRAN/RJ e pela própria União. Destaca, assim, que preenche, desde 2021, todos os requisitos legais para fins de manutenção do credenciamento perante o DETRAN/RJ, sobretudo porque já possui a titulação de medicina de tráfego cujo curso de especialização é reconhecido pelo MEC. Requer, por essas razões, seja admitido e provido os presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, atribuindo-lhe efeitos infringentes para integrar o acórdão proferido por essa C. 6 ª Turma Especializada, julgando-se improcedentes a remessa necessária, tida por interposta, e os recursos de apelação.
4. O voto proferido analisou a legalidade da Resolução Contran nº 927/2022 e concluiu que a exigência nela contida (titulação de especialista em medicina do tráfego, conferida pelo respectivo conselho profissional), decorrente da disposição legal prevista no art. 147, da Lei 14.071/2020 mostra-se válida e, portanto, a simples conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Tráfego apresentada pela Apelada, ora Embargante, sem o reconhecimento do conselho profissional, não preenche o requisito exigido pela Resolução.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017).
6. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso, sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado, como ocorreu.
7. O CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.