Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011458-17.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: ROSANE MANGORRA DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAN ARRUDA BAHIA (OAB RJ174487)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSANE MANGORRA DE MOURA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 19):
MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 3.765/60.
Não há amparo legal para a tríplice cumulação de pensão militar com duas aposentadorias no cargo de professora. A regra do artigo 29 da Lei 3.762/60, que regula a concessão da pensão militar, tanto na redação anterior quanto na atual, veda expressamente a acumulação pretendida e a Constituição Federal não a autoriza. Acresce que, agora, foi julgado o Tema 921 do STF, que veda a tríplice acumulação. Remessa necessária (conhecida de ofício) e apelação providas.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 54):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos que, a pretexto de prequestionamento, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 61), a parte recorrente sustenta violação ao art. 29 da Lei nº 3.765/60, 8º da LINDB e 884, do Código Civil. Aduz, ainda, a inaplicabilidade à espécie do Tema 921, do STF, bem como suscita dissídio jurisprudencial.
Aduz, em síntese, que "À luz do art. 37, XVI, “a”, da Constituição Federal, é autorizada a acumulação de dois cargos de professor, inclusive com proventos de aposentadoria. Assim, a norma infraconstitucional deve ser interpretada de modo sistemático, permitindo a cumulação da pensão militar com tais aposentadorias."
Contrarrazões (evento 66), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em aferir, à luz da legislação de regência, se é possível acumular o benefício de pensão por morte com duas aposentadorias.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A argumentação da ora recorrente cinge-se em defender a ausência de óbice à percepção simultânea de duas aposentadorias do cargo de professora com uma pensão militar.
Todavia, o acórdão recorrido, ao entender que a regra prevista no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, vigente à data do óbito, veda a cumulação da pensão militar com aposentadorias oriundas de dois cargos civis, parece estar de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme se infere dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 1.434.168/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.9.2015). 2. O Tribunal de origem consignou que a tríplice cumulação não encontra amparo legal, pois a Lei 3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1998169/RJ, Primeira Turma, Rel. Des. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 17/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "a tríplice cumulação não encontra amparo legal, pois a Lei 3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes" (AgInt no REsp 1.998.169/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2065349/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 19/09/2024)
No ponto, incide o óbice da Súmula 83/STJ para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que “A Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, conforme entendimento consolidado do STJ.” (AgInt no AgInt no AREsp 2097363/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, DJEN 15/08/2025).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.