Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004659-18.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: VERA LUCIA CERQUEIRA COSTA
ADVOGADO(A): SIMONE FERREIRA BECK DE ANDRADE (OAB RJ204737)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação proposta por VERA LUCIA CERQUEIRA COSTA em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando tutela de urgência para suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário, sob a sigla “CONTRIB. CONAFER”
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência requerida, bem como que a parte ré seja condenada a pagar o indébito em dobro, assim como ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$10.000,00.
Em resumo relata que recebe mensalmente aposentadoria, entretanto observou que desde dezembro de 2022 vem sendo descontado mensalmente valores referente a CONTRIB CONAFER, que os valores variam1.6,.
Diz que nunca celebrou qualquer contrato para autorizar tais descontos.
Conta em em 1/4/2025 entrou em contato com a CONAFER por meio do telefone 0800 940 1285, sem lograr êxito.
Declara que também entrou em contato com o INSS - protocolo de atendimento nº 1403378307 1.7, todavia até a presenta data nada foi resolvido.
Decido
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção anexar aos autos comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em seu próprio nome/curador(a), ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a).
O documento anexado ao evento 1.4, data do ano de 2022, além de vir desacompanhado da declaração de terceiro, bem como da identidade/CPF do titular do comprovante.
Da citação
ATENDIDO, Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. São João de Meriti - RJ, em 22/05/2025.