Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000258-46.2025.4.02.5111/RJ
RECORRIDO: CELIO PIRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA ROSA LUIZ MILCZANOWSKI (OAB RJ247632)
ADVOGADO(A): IVAN WILSON LUIZ (OAB RJ221734)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural ao autor.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há início de prova material contemporânea suficiente para a comprovação do tempo de serviço rural do autor.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:
"(...) Do caso concreto – Aposentadoria rural - Pescador artesanal
O autor requereu aposentadoria por idade rural em 26/09/2022, quando contava 62 anos de idade (porque nascido em 06/01/1960).
O requisito etário da aposentadoria rural, que não foi alterado pela EC n. 103/2019, estava, portanto, preenchido.
O requisito da comprovação da atividade rurícula e/ou de pesca artesanal está igualmente preenchido.
Há suficientes elementos de prova documentais. Destaco:
carteiras de pescador profissional emitidas em 30/06/2006 e 25/08/2004, com data de primeiro registro em 2004 (Evento 1, REC7, fls.5/6);
ficha cadastral da atividade econômica extraída do Portal de Cadastro da RFB em 22/06/2022, na qual consta atividade de pescador contribuinte na modalidade segurado especial, com início em 14/07/2004 e CNAE preponderante em pesca de peixes em água salgada (Evento 1, REC7, fls.8/9);
declaração de ajuste anual simplificada, dos anos de 2006 a 2009, constando a ocupação principal 'pescador artesanal' (Evento 1, REC7, fls.23/30);
requerimento de seguro de desemprego – pescador artesanal, de 2005 e 2006 (Evento 1, REC7, fls.31/34);
permissão prévia de pesca referente à embarcação Paloma, de propriedade do autor, com validade de 2007 a 2009; 2010 a 2011; 2016 a 2018 (Evento 1, REC7, fls.35/39);
permissão prévia de pesca, referente à embarcação Fé em Deus I, de propriedade do Sr. Arcelino, irmão do autor, com validade de 2008 a 2010 (Evento 1, REC7, fl.42).
A prova oral foi firme e convincente ao corroborar a atividade pesqueira do autor, que narrou com detalhes suas atividades pesqueiras, esclarecendo que sempre trabalhou com pesca, primeiro na embarcação Paloma, de sua propriedade e que após algum tempo começou a pescar com seu irmão, Arcelino, na embarcação Fé em Deus I.
O depoimento das testemunhas confirmaram o cenário de probabilidade estabelecido pela prova documental, afirmando conhecerem o autor há muitos anos, e que o autor sempre trabalhou com a pesca.
Analisando o CNIS da parte autora ( Evento 1, CNIS3), percebe-se que já foi reconhecido como período de atividade de segurado especial de 14/07/2004 a 10/09/2012.
Portanto, reconheço como período laborado como segurado especial o intervalo de 2004, data do primeiro registro como pescador artesanal (Evento 1, REC7, fls.5/6), à DER (26/09/2022), o que perfaz 18 anos, suficiente para o prenchimento da carência de 180 contribuições mensais necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade (art. 25, II, Lei n. 8.213/91)”.
À vista do recurso interposto, verifico que o reconhecimento do tempo de serviço rural do autor teve por base início de prova material contemporâneo.
A indispensabilidade de prova material é reafirmada pela jurisprudência, conforme enunciado n.º 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Ademais, “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (STJ – AGRESP 938145, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008).
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da parte autora, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.