Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000130-95.2012.4.02.5005/ES
EXECUTADO: ORLEIDE BALISTA
ADVOGADO(A): RODRIGO BASSETTI TARDIN (OAB ES012177)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 192: foi determinada a intimação da executada ORLEIDE BALISTA, por meio de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar acerca do interesse no aproveitamento do saldo remanescente existente na conta judicial nº 0829.635.00018414-2 (Evento 155) para fins de abatimento do débito da CDA nº 72 4 11 000116-06, ainda parcelada.
Evento 196: a executada ORLEIDE BALISTA apresenta petição em que alega, ratificando o afirmado nos eventos 133 e 177, que já havia realizado o pagamento do valor referente à CDA nº 72410000999-00. Sustenta que a petição do evento 133 não foi apreciada por este Juízo e foi, ainda, determinada a transferência dos valores bloqueados para a exequente (evento 134). No evento 186, a União não se opôs sobre a devolução dos valores. Informa, ainda, em atenção ao despacho do evento 192, que não tem interesse no reaproveitamento dos valores e requer a devolução dos valores bloqueados.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
A presente execução fiscal tem por fundamento as CDA's números 72 4 10 000999-00 e 72 4 11 000116-06.
Conforme noticiado pela União (evento 89), a dívida objeto da 72 4 11 000116-06 foi parcelada em 26/09/2017 (evento 186), remanescendo a cobrança do débito referente à CDA nº 72 4 10 000999-00.
Em 24/02/2023 foi efetivado o bloqueio do valor de R$ 30.774,26 em contas de titularidade da coexecutada ORLEIDE BALISTA (evento 122).
Acolhido parcialmente o pleito da coexecutada (evento 121), foi determinado o desbloqueio da quantia de R$ 27.405,23, mantido constrito o valor de R$ 2.459,76.
No evento 133, a parte executada noticiou a quitação da CDA nº 72 4 10 000999-00, a qual não chegou a ser apreciada.
Não obstante, o requerimento da União foi deferido e foi determinada a transformação do valor bloqueado para pagamento definitivo da CDA nº 72 4 10 000999-00 (evento 134), que, no entanto, não foi efetivada, tendo em vista que, posteriormente, a União informou que a imputação não foi autorizada, tendo em vista o pagamento anterior da dívida objeto do referido título extrajudicial (evento 180).
No evento 169, foi proferida decisão, que declarou extinta a presente execução em relação à CDA nº 72 4 10 000999-00.
Como se observa, a ordem de bloqueio teve por finalidade a garantia do débito referente à CDA nº 72 4 10 000999-00, uma vez que a CDA nº 72 4 11 000116-06 estava com sua exigibilidade suspensa, tendo em vista o parcelamento da dívida.
Nesse passo, como a CDA nº 72 4 10 000999-00 foi extinta, não há razão para a manutenção do bloqueio, o qual foi posterior ao parcelamento da dívida objeto da CDA nº 72 4 11 000116-06. Inclusive, a própria União, no evento 180, não se opôs à liberação do valor requerida no evento 177 pela coexecutada.
Considerando que o valor constrito foi transferido para uma conta judicial vinculada a este feito, intime-se a coexecutada ORLEIDE BALISTA, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que informe os dados de sua conta bancária. Prazo: 05(cinco) dias.
Após as informações, oficie-se ao PAB-CAIXA para que proceda à transferência dos valores constritos na conta nº 0829.635.00018414-2 para a conta a ser informada.
Serve a presente como ofício.
Por fim, determino o levantamento da indisponibilidade, via CNIB, relativa ao bem registrado na matrícula nº 37313 (evento 81), efetivada em 29/03/2019, posteriormente ao parcelamento do débito remanescente.
P.I.