Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011461-71.2021.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: VALESCA GOMES RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THARSILA MENEZES DE MATTOS COELHO (OAB RJ203104)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REANÁLISE DE MATÉRIA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação, pleiteando o suprimento de suposta contradição na fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB). O embargante argumenta que a perícia médica judicial, realizada em 14/03/2023, atestou recuperação em 28/09/2019, o que, segundo o embargante, invalidaria a fixação de prazo adicional de 60 dias a partir da sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 60 dias após a implantação, em vez da data de recuperação apontada pelo perito judicial (28/09/2019), e se tal alegação configura reanálise de matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O acórdão não incorreu em contradição. O voto motivou de forma robusta a correção da fixação da DCB em 60 dias após a implantação do benefício. Embora o laudo pericial tenha atestado a recuperação em 28/09/2019, na data da prolação da sentença (21/09/2024), tal marco temporal já estava superado. A fixação de prazo adicional visou garantir ao segurado o direito de requerer prorrogação administrativa, conforme o art. 101 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 346 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Tal medida é prudente e razoável, ajusta a data de cessação à realidade processual e respeita a boa-fé objetiva e o devido processo legal, em conformidade com a natureza precária do auxílio por incapacidade temporária.
4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reanálise de matéria de mérito já decidida, sendo seu escopo restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente as questões centrais, incluindo a fixação da DCB, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). A alegada contradição configura mera tentativa de rediscussão do julgado, o que é inviável por meio dos embargos. O julgador não está compelido a responder a todos os argumentos, desde que a decisão seja suficientemente motivada e aborde os pontos capazes de infirmar a conclusão, conforme o art. 489, IV, do CPC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.03.2017).
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.022; CPC, art. 371; CPC, art. 489, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59 e 101; e IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 346.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, 1ª Turma Especializada, j. 08.02.2024; e STJ, AREsp 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.03.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.