Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000914-06.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ALDEMIRO RANGEL PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ZENY ABREU RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ110984)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. cpc, artigo 435. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Não se conhece do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado ao processo pelo autor, após a interposição do recurso e a remessa dos autos ao Tribunal, já que não faz prova de fatos supervenientes aos articulados na petição inicial e não se presta a ser um contraponto à prova documental produzida nos autos. Além disso, não comprovou o autor o justo motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente, ou seja, não houve justificativa razoável para a juntada extemporânea do referido documento como exige o artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento da especialidade do labor pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional, conforme o disposto nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo que, a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030) e, com a vigência da Lei 9.528/1997, o laudo técnico pericial.
3. Como desde 29/04/1995 não é mais possível o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional e como os períodos em que trabalhou como motorista de ônibus (de 06/01/1997 a 20/10/2000 e de 13/06/2001 a 12/2019, conforme a apelação) são posteriores àquela data, deveria o autor demonstrar, por meio de outras provas, como formulários e/ou laudos técnicos, sua efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física — comprovação esta que não foi realizada, como bem explanado na sentença.
4. Na petição inicial, o autor não especificou quais eram os períodos que pretendia ver reconhecidos como especiais, mencionando apenas que trabalhou como motorista na Viação Mauá. Contudo, em sua apelação, também requereu o reconhecimento, como tempo especial, de vários outros períodos trabalhados em diferentes cargos. Trata-se de clara inovação do pedido, em sede recursal, ampliando o limite objetivo da demanda, pois são períodos de trabalho não alegados e não requeridos na petição inicial, o que, por sua vez, levou a não apreciação da matéria pelo juízo prolator da sentença recorrida, caracterizando, à toda evidência, a inovação recursal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Cf. TRF2, APELREEX 0027409-54.2015.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R de 13/06/2018, e STJ, AgRg no AREsp 626.648/PR, Quarta Turma, DJe de 19/05/2015.
5. Apelação desprovida. Majorada a condenação do autor em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, negar provimento ao recurso de apelação do autor, majorando os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.