Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002494-03.2022.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: G770 JOIAS E PRESENTES LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES CALDAS (OAB RJ228223)
ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
DESPACHO/DECISÃO
G770 JOIAS E PRESENTES LTDA. move ação ordinária em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em fase de cumprimento do julgado.
A exequente promoveu a execução do julgado, nos termos do artigo 535 do CPC.
Intimada, a União requer a dilação do prazo para manifestação conclusiva acerca dos valores devidos.
Decido.
O prazo legal da Fazenda Pública para impugnar, fixado no caput do artigo 535 do CPC, é peremptório, não havendo possibilidade de dilação.
Neste sentido:
Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - DILAÇÃO DO PRAZO - ALEGADO EXCESSO DE TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CÁLCULOS DA AGE - JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA - ART. 223, § 1º DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo específico para a Fazenda Pública impugnar a execução (art. 535, do Diploma Processual Civil) somente poderá sofrer dilação se comprovada justa causa, nos moldes exigidos pelo art. 223, § 1º do CPC/15. 2. O acúmulo de serviço pelo órgão responsável pelos cálculos não configura justa causa necessária para a excepcional dilação do prazo, por não se tratar de evento imprevisto, alheio à vontade e conhecimento da parte. 3. Considerando que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de justa causa para fins da pretendida dilação de prazo, há que ser mantida a decisão objurgada. 4. Recurso não provido. (TJ-MG Agravo de Instrumento 14607833320238130000).
Portanto, indefiro a dilação do prazo requerido pela União/FN (evento 90).
De outro lado, os cálculos elaborados pela exequente (evento 50, plan2), aparentemente, estão de acordo com o título executivo judicial.
Ante o exposto, tomo como correto os cálculos elaborados pela exequente (evento 50, plan2) no valor de R$265.158,98 (duzentos e sessenta e cinco mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e ante a ausência de impugnação, diligencie a secretaria o lançamento dos dados necessários ao cadastramento do(s) RPV(s)/Precatório(s), com base nos cálculos da exequente (evento 50, plan2).
Após, dê-se ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 12º da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo impugnação, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região(http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção.