Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010567-27.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: FERROBRAS ITAPERUNA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS MATTOS FELICIO (OAB MG074441)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIçÃO OU OBSCURIDADE. CRÉDITOS DE PIS E COFINS COM A INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL. POSSIBIIDADE. VALORES DE REVENDA DE BENS. DECRETO Nº 9.580/2018. LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que negou provimento à apelação, e manteve a sentença concedeu a segurança para declarar o direito de apropriação dos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS em relação aos valores do IPI não recuperável incidente nas operações de aquisição de bens, nos termos dos arts. 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando-se os efeitos do art. 170, inc. II, da IN RFB nº 2.121/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro quanto ao julgamento do tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A embargante apresenta vários argumentos sobre o próprio mérito da demanda, consoante se infere do relatório. Em que pese todas as questões trazidas aos autos, sobre “o art. 170, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022 estar em consonância com o ordenamento jurídico”, sobre “os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições (PIS e Cofins) na venda e revenda de bens e serviços”, sobre o fato “de o PIS e da Cofins não incidir sobre o IPI”, não há como acolher os presentes embargos de declaração porque, em verdade, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
4. Como sabido, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado4. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva.
5. O voto foi expresso ao dizer que “Extrai-se da legislação que o custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição, e que os impostos recuperáveis por meio de crédito na escrita fiscal não integram o custo de aquisição. Por outro lado, os impostos irrecuperáveis, dentre eles o IPI não recuperável, integram o custo da aquisição das mercadorias revendidas, por caracterizar-se tributo devido na aquisição de mercadoria destinada à revenda.”.
6. O voto condutor consigna haver “o direito ao creditamento do PIS e COFINS em relação ao IPI não recuperável inserido nos custos da aquisição da mercadoria para revenda nos moldes do artigo 3º, I, das Leis n. 10.637/2002 e n.10.833/2003”.
7. O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
8. Todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração negados.
Tese de julgamento: 1. “Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.”.
2. As decisões tomadas em âmbito de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos devem ser seguidas obrigatoriamente e aplicadas de maneira imediata, independentemente de o julgamento do caso base ter se tornado definitivo, mesmo que haja solicitações de modulação de efeitos ou esclarecimentos através de embargos de declaração.
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Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.