Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2165262/RJ (2024/0313615-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
EMBARGADO: JORGE MAURICIO MICELI SCOFANO
ADVOGADO: FERNANDA POIANI - RJ236918
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrátca da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada (e-STJ fl. 389): RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada, requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 408/410). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ fls. 389/391): Trata-se de recurso especial interposto por JORGE MAURICIO MICELI SCOFANO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2º Região assim ementado (e- STJ, fl. 270): ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EFETIVA DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE RESULTADO UNÂNIME EM JULGAMENTO. I. Na sessão de julgamento de 07.03.2023, determinou-se o a suspensão de julgamento, em razão de aparente ausência de efetiva divergência quanto aos honorários de sucumbência. II. Com efeito, não obstante a distinção entre as fórmulas utilizadas nos votos proferidos, constata-se que nenhuma divergência há quanto ao efetivo valor da majoração dos honorários de sucumbência. Ao determinar-se a majoração em 10% sobre os honorários já fixados na sentença - 10% (dez por cento) sobre o valor da causa -o ilustre Relator nada mais fez que fixar a majoração em 1% sobre o valor da causa, como manifestado em voto divergente, vez que 10% incidentes sobre os 10% do montante da causa, resultam em 11% sobre o valor da causa. III. Questão de ordem acolhida, declarando-se a existência de julgamento unânime na sessão de 07/03/2023. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 331): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART.1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Conforme cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, comum pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, os valores recebidos pelo requerente são superiores à faixa de isenção do imposto de renda, critério adotado pelo STJ e por esta Corte Regional para aferição da condição de hipossuficiente. Precedentes. 3. Na hipótese, os embargos revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Noutro dizer, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4. Quanto à fixação dos honorários recursais, como Questão de Ordem, a 8ª Turma Especializada verificou a ausência de efetiva divergência e declarou o resultado unânime no julgamento da sessão de 7.3.2023. 5. Embargos de declaração desprovidos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 350-354), o recorrente apontou violação ao art. 99, § 3º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que comprovou estar desempregado e sem condições de arcar com as custas processuais, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 364-377 (e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl. 384). Brevemente relatado, decido. No que diz respeito ao indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada pelo ora insurgente, a Corte de origem assim dispôs (e-STJ, fl. 326): Na hipótese, sustenta o embargante: (a) que não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (b) que, diante da renúncia do embargado, uma vez que a dívida foi quitada administrativamente, não ensejaria sua condenação em honorários sucumbenciais; (c) que a “contradição está presente nos autos quando proferido acórdão majorando os honorários sucumbenciais em 10%, quando, em regra, deve-se majorar em 1%, art.85, parágrafo 11, CPC”. Inicialmente, a despeito de indeferido o requerimento de gratuidade de justiça na sentença, o embargante renovou o pedido juntando comprovante de rendimento (evento 37, OUT2), o qual informa como última remuneração o valor de R$ 4.255,90. Vê-se, portanto, que o rendimento recebido pelo requerente não condiz com a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que tal valor é superior à faixa de isenção do imposto de renda, atualmente em R$ 2.112,00 (dois mil e cento e doze reais) (), critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional para aferição da condição de hipossuficiente (STJ, R Esp 2.584.130/RS, QUARTATURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 7.6.2016; STJ, AgRg no R Esp 1.282.598/RS,SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 24.4.2012; TRF2, AR 002512- 60.2020.4.02.0000, 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 12.4.2021). Assim, estou em que o requerente não se desincumbiu de comprovar a existência de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com os custos do processo. Com efeito, ao analisar as questões meritórias da insurgência, observa-se que não foi impugnado o fundamento constante do acórdão recorrido acerca de a remuneração do insurgente ser superior à faixa de isenção do imposto de renda. Dessa forma, ante a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmulas 283 do STF. Por outro lado, o acórdão recorrido consignou que o requerente “não se desincumbiu de comprovar a existência de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com os custos do processo”. Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em confronto com a conclusão assentada pela Corte estadual, não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA