Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5127150-69.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PASSEI DIRETO S/A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARAFISCAIS SOBRE OS VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações em face da sentença que concedeu em parte a segurança para assegurar à impetrante e suas filiais o direito de recolher as contribuições previdenciárias (cota patronal e GIILRAT/SAT) e contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos) sem a inclusão dos valores pagos aos segurados em razão de dispensa durante o período de estabilidades da gestante, do empregado acidentado e dos membros eleitos da CIPA.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes ao (i) auxílio combustível; (ii) auxílio-acidente; (iii) auxílio-babá; (iv) auxíliocreche; (v) custeio de cursos; (vi) licença-prêmio não usufruída; (vii) prêmios e gratificações; (viii) salário estabilidade gestante, estabilidade acidente de trabalho e comissão interna de prevenção de acidentes (“CIPA”); (ix) auxílio médico e odontológico; e (x) terço de férias indenizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ressarcimento de despesas com a utilização de veículo próprio por quilômetro rodado possui natureza indenizatória, não comportando a incidência de contribuição previdenciária.
4. Em relação aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese 738 em recursos repetitivos (REsp 1230957), reconhecendo que não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
5. O "auxílio-creche" e o "auxílio-babá" não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vendo-se, por conseguinte, forçado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do trabalho. Assim, como não integra o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária.
6. A despesa educacional - 1º, 2º e 3º graus, visando à qualificação do empregado, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária porque o art. 28, § 9º, alínea “t” da Lei nº 8.212/91 prevê, expressamente, que se encontram excluídos do salário de contribuição os valores relativos “a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais (...)”, desde que esses benefícios possam ser usufruídos por qualquer dos empregados, sem distinção.
7. As verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada e de ausência permitida ao trabalho não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório pelo não-acréscimo patrimonial.
8. Conforme o disposto na alínea "q" do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, as despesas com compra de medicamentos ou pagamento de serviços médicos de qualquer natureza não integram o salário-de-contribuição.
9. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97)
10. As rubricas "salário estabilidade gestante", "salário estabilidade dos membros da comissão interna de prevenção de acidentes" e "salário estabilidade acidente de trabalho" correspondem à indenização paga pela dispensa de empregado no período em gozava de estabilidade previstas no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, inciso II, alíneas a ("do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato") e b ("da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto"), e no artigo 118 da Lei nº 8213/91 (do segurado que sofreu acidente de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário independentemente de percepção do auxílio-acidente).
11. Os pagamentos feitos a título de comissões ou gratificações possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. Mantida a sentença nesse ponto.
12. Sentença parcialmente reformada para reconhecer a não incidência de Contribuições Previdenciárias (cota patronal e GIILRAT/SAT) e Contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos) sobre os valores referentes ao (i) auxílio combustível; (ii) auxílio-acidente; (iii) auxílio-babá; (iv) auxíliocreche; (v) custeio de cursos; (vi) licença-prêmio não usufruída; (vii) auxílio médico e odontológico; (viii) terço de férias indenizadas; (ix) salário estabilidade gestante, estabilidade acidente de trabalho e comissão interna de prevenção de acidentes, assegurando-se à impetrante o direito à compensação na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 ou à restituição do indébito por meio de precatório judicial, nos termos fixados pelo STF no Tema 1.262/RG, observada a prescrição quinquenal.
13. Embargos de declaração de evento 21 prejudicados, já que reconhecido no julgamento deste recurso que a matéria dos autos não se relaciona com o Tema 1174.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação da impetrante parcialmente provida. Remessa necessária e apelação da União Federal improvidas.
Tese de julgamento: “Não incide contribuição previdenciária e parafiscal sobre os valores pagos pelo empregador a título de (i) auxílio combustível; (ii) auxílio-acidente; (iii) auxílio-babá; (iv) auxíliocreche; (v) custeio de cursos; (vi) licença-prêmio não usufruída; (vii) auxílio médico e odontológico; (viii) terço de férias indenizadas; (ix) salário estabilidade gestante, estabilidade acidente de trabalho e comissão interna de prevenção de acidentes”.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigos 1.022, II, do CPC, artigos 149, 195, I, “a” e 240 da Constituição, artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, artigo 457, da CLT.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "Os pagamentos feitos a título de comissões ou gratificações possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária". Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.