Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0106390-08.2017.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: VIRGOLINO JOSE DA SILVA NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): URIATAN ALEXANDRE DE CASTRO (OAB RJ241439)
ADVOGADO(A): GERALDO NESSAR SEILHE SILVA (OAB RJ200432)
APELANTE: RADIO MED - DIAGNOSTICO E IMAGENS EM GERAL (RÉU)
ADVOGADO(A): URIATAN ALEXANDRE DE CASTRO (OAB RJ241439)
ADVOGADO(A): GERALDO NESSAR SEILHE SILVA (OAB RJ200432)
INTERESSADO: CARLOS CESAR CARVALHO MACHADO (RÉU)
ADVOGADO(A): SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. DOLO. SANÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido em relação aos apelantes, condenando-os por desvio de recursos do SUS mediante superfaturamento em exames radiológicos e cobrança indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A controvérsia em discussão consiste em saber se houve (i) prescrição da pretensão punitiva, (ii) ofensa ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo, (iii) configuração dos atos de improbidade administrativa e do elemento subjetivo do dolo, (iv) desproporcionalidade das sanções aplicadas e (v) incorreção no termo inicial dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Não se configura a prescrição da pretensão punitiva. a lei nº 8.429/1992, alterada pela lei nº 14.230/2021, estabeleceu novos marcos prescricionais no art. 23, §§ 4º e 5º. O novo regime prescricional é irretroativo, conforme a tese 1199 do stf (are 843989 pr), aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei nº 14.230/2021. Assim, o prazo de 4 anos para a prescrição intercorrente, para processos em curso, iniciou em 2021 e não foi ultrapassado até o julgamento em 2025.
4.Rejeita-se a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. Conforme o art. 5º, inc. LV, da CF/1988, o contraditório e a ampla defesa são assegurados no processo judicial, que é autônomo e dotado de rito próprio, onde as partes tiveram a oportunidade de se manifestar e produzir defesas. A regularidade do processo judicial não é comprometida por supostas falhas em procedimento administrativo preliminar, e a responsabilidade pela guarda da documentação comprobatória dos serviços prestados cabe à empresa.
5.Os atos de improbidade administrativa e o dolo específico estão configurados. Conforme o art. 10, caput, da lei nº 8.429/1992, com redação da lei nº 14.230/2021, exige-se dolo específico. As auditorias do denasus demonstraram um descompasso significativo entre a capacidade de produção de exames radiológicos e a quantidade cobrada do SUS, além da omissão na guarda da documentação comprobatória, em descumprimento à resolução CFM nº 1.821/2007 e ao parecer CFM nº 10/2009. Essa conduta reiterada e deliberada de cobrança por serviços não comprovados, totalizando R$ 514.522,04, configura lesão ao erário e dolo específico.
6.As sanções aplicadas são proporcionais e razoáveis. a individualização da pena, prevista no art. 5º, inc. XLVI, da CF/1988, e a proporcionalidade/razoabilidade, reforçadas pelo art. 17-c, inc. iv, alínea "a", da lei nº 8.429/92, foram observadas. A gravidade da fraude sistemática, o dano significativo de R$ 514.522,04 e a necessidade de coibir futuras condutas ímprobas justificam as penalidades de ressarcimento integral do dano, proibição de contratar com o poder público por 5 anos e multa civil equivalente ao valor do dano.
7.Mantém-se o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, 02/10/2013. Em casos de responsabilidade extracontratual, como nos atos de improbidade que causam lesão ao erário, os juros de mora incidem a partir do efetivo prejuízo, conforme o art. 398 do CC.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso de apelação conhecido e improvido.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LV; CF/1988, ART. 5º, INC. XLVI; CF/1988, ART. 37, § 4º; LEI Nº 8.429/1992, ART. 10, CAPUT; LEI Nº 8.429/1992, ART. 12, INC. II; LEI Nº 8.429/1992, ART. 17-C, INC. IV, ALÍNEA "A"; LEI Nº 8.429/1992, ART. 23, §§ 4º E 5º; CPC, ART. 85, § 11; CPC, ART. 487, INC. I; CC, ART. 398; CC, ART. 405; RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821/2007; PARECER CFM Nº 10/2009; E LEI Nº 14.230/2021.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 843989 PR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, J. 18.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.