Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0013576-77.1989.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: DALVA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA FONSECA
ADVOGADO(A): JOSÉ ARTHUR DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de habilitação (DALVA ROCHA DA SILVA, na qualidade de sucessora de MANOEL BASTOS DA SILVA).
Como regra, quando a certidão de óbito da parte falecida indica a existência de bens, esse juízo exige que a habilitação dos herdeiros efetive-se pelo espólio, o que pressupõe a existência de inventário ou arrolamento. A exigência faz-se necessária para que não haja lesão a eventuais credores de cujus, nem burla ao pagamento dos impostos de transmissão devidos à Fazenda Pública.
Todavia, com frequência, esse juízo se depara com pedidos de habilitação que envolvem o recebimento de verbas decorrentes do exercício de serviço público e em pequeno valor. É justamente esse o caso dos autos, em que os sucessores pretendem o levantamento de valor de requisitório depositado e posteriormente cancelado em razão da Lei n. 13.463/2017. Assim, entendo que seria desmedida a exigência em relação a valor de tão pouca monta, sendo mais razoável facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar.
Esse entendimento tem respaldo nas disposições dos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 666, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, abaixo transcritos:
"Art. 1º, da Lei nº 6.858/1980 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 112, da Lei nº 8.213/91 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 666. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980."
Há decisões do E. Tribunal Federal Regional da 2ª Região em sentido similar:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980 E ART.112, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. 1. O presente caso versa sobre decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados, por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante. 2. A decisão agravada indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo. 3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; STJ, REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, 0008560-11.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data da disponibilização: 19/10/2015; AC, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2014; AG 201302010123303, Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::25/08/2014; AC 00556448420104013500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PAGINA:775.). 4. No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que seriam eventualmente devidos ao autor originário, conforme certidão de óbito acostada à fl. 50 do processo eletrônico principal, com base no título proferido na demanda nº 0122487- 08.1900.4.02.5101, de ex ferroviários, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. 5. Verifica-se da certidão em questão, que o autor faleceu, tendo deixado filhos. 1 6. Foram juntadas as cópias das carteiras de identidade de todos os agravantes, comprobatórias da condição de sucessores. Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, os agravantes, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade para constituírem o polo ativo do cumprimento de sentença. 7. Agravo de Instrumento provido.” (TRF2, AI 0006345-57.2018.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, REL. VIGDOR TEITEL, DJe 15/08/2018).
Sendo assim, diante da documentação apresentada nos autos, defiro a habilitação da sucessora de MANOEL BASTOS DA SILVA ( DALVA ROCHA DA SILVA), na qualidade de única herdeira, ante a documentação apresentada nos autos. evento 285, DOC1
Quanto ao requerimento de reexpedição do requisitório, defiro, tendo em vista confirmação de que os valores depositados foram devolvidos aos cofres públicos (evento 270, DOC1).
Ressalta-se que a requisição a ser reincluída reprisa os dados da requisição original, diferindo daquela apenas quanto aos valores e a data-base a serem inseridos, sendo aqueles do retorno do numerário aos cofres públicos, caracterizando-se, desse modo, como mera continuação da requisição original.
Preclusa a presente decisão, comprovado que o requisitório foi devolvido aos cofres públicos em decorrência da Lei nº 13.467/2017, expeçam-se novos requisitórios em favor do sucessor (DALVA ROCHA DA SILVA).
Fica deferido, desde logo, o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentada petição nesse sentido antes do cadastramento do requisitório (art. 22, §4º, Lei 8.906/1994), com a juntada do contrato de honorários e indicação dos dados do beneficiário.
Cadastrados os requisitórios, intimem-se as partes do seu teor, nos termos do art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para conferência e envio dos requisitórios ao eg. TRF da 2ª Região.