Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002634-33.2024.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: JORGINA DA CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)
ADVOGADO(A): AMILTON FERNANDES CHAVES JUNIOR (OAB RJ224682)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 101, DOC1 foi requerida a habilitação nos autos de ALDAIR SANTOS NUNES, CARLA SANTOS DE OLIVEIRA, AMANDA DA CONCEIÇÃO SANTOS e GISELE SANTOS OLIVEIRA, na condição de filhos, em virtude do óbito da parte autora em 26/08/2025.
No evento 113, DOC2 foi juntado documento informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte deixado pela instituidora.
No evento 117, DOC1 o INSS manifestou ciência.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os créditos previdenciários submetidos ao crivo do Judiciário, como na hipótese ora em exame, integram o patrimônio do segurado falecido (v. g. REsp 498.921/CE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 05/02/2004, DJ 26/04/2004, p. 195) e, consequentemente, podem ser transmitidos aos seus sucessores.
Ademais, o novo código de processo civil prevê que a habilitação será realizada no processo principal e o artigo 691 do CPC dispõe que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental.
Por fim, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Tal disposição especial da lei previdenciária se aplica com primazia em relação à ordem geral de vocação hereditária trazida pelo Código Civil, como tem entendido a jurisprudência (STJ, REsp 1650339).
No evento 101, CERTOBT2 consta a certidão de óbito na qual informa que a parte autora era solteira, que não deixou testamento e que deixou filhos: Amanda da Conceição Santos, Aldair Santos Nunes, Carla Santos Oliveira e Gisele Santos Oliveira.
Assim, considerando que todos os herdeiros pleitearam a habilitação nos autos e não havendo qualquer indicativo acerca da existência de outros herdeiros, o que torna desnecessária a habilitação do espólio ou maior dilação probatória, HOMOLOGO a habilitação de ALDAIR SANTOS NUNES (CPF 167.368.447-54), CARLA SANTOS DE OLIVEIRA (CPF 161.789.217-30), AMANDA DA CONCEIÇÃO SANTOS (CPF 140.592.427-64) e GISELE SANTOS OLIVEIRA (CPF 157.072.257-90).
Retifique-se o polo ativo.
Após, retifique-se a RPV cadastrada no evento 86, RPV1, dividindo-se o valor apresentado pelo INSS (vide evento 76, ANEXO2) entre os habilitados em partes iguais. Deverá ser matido o destaque dos honorários contratuais, conforme já deferido no evento 78, DESPADEC1.
Após, abro vista às partes para manifestação.
Decorrido o prazo sem oposição, retornem para envio.