Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5090951-43.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: EDUARDO HERMOGENES SOARES FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELLINGTON BRAZ COELHO (OAB RJ135876)
ADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 102 DA TNU. RECURSO DO INSS QUE SE LIMITA À DISCUSSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, determinando a recontagem de tempo de contribuição e a inclusão, no Período Básico de Cálculo, de salários de contribuição reconhecidos judicialmente, com efeitos financeiros fixados desde a data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício (DER/DIB).
2. Em suas razões, a Autarquia sustenta, em síntese, que: i) quando da concessão do benefício, o INSS se valeu exclusivamente das informações disponíveis à época, inexistindo nos autos administrativos os documentos posteriormente apresentados em juízo; ii) os salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista não teriam sido informados no requerimento administrativo originário; iii) à luz dos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/91, os efeitos financeiros da revisão não poderiam retroagir à DER, devendo ser fixados, no máximo, a partir da citação ou do pedido administrativo de revisão.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
AVERBAÇÃO, NO CNIS, E (RE)CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DOS VÍNCULOS COM AS EMPRESAS LIMPE TOP AUTOMACAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA (LOBECK) E DIMENSIONAL BRASIL SOLUCOES LTDA (CENTELHA)
Em relação ao vínculo com a empresa LIMPE TOP AUTOMACAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA (antiga denominação LOBECK AUTOMAÇÃO E SERVIÇOS LTDA), verifica-se, por meio do processo n. 0011217-22.2013.5.01.0005, que o autor propôs reclamação trabalhista, obtendo sentença de procedência, com trânsito em julgado, para reconhecer que a data de admissão com o ex-empregador LOBECK se deu em 03/01/2005 (evento 32, OUT2, fls. 219/220).
Há anotação da CTPS ao autor de que essa relação de emprego se estendeu de 03/01/2005 a 12/03/2012 (evento 1, PROCADM6, fls. 65 e 75). Nota-se, nesse sentido, que o Cadastro Nacional de Informações Sociais indica averbação do vínculo empregatício do autor com a LIMPE TOP AUTOMACAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA (LOBECK), demonstrando que o início da relação empregatícia ocorreu em 03/01/2005 e terminou em 12/03/2012 (evento 47, CNIS1, fls. 5/7).
Resta clara, assim, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de averbação, no CNIS, para constarem que os dias 03/01/2005 e 12/03/2012, respectivamente, se referem às datas de início e de término do vínculo com a empresa LIMPE TOP AUTOMACAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA (LOBECK). Nessa extensão, o processo deve extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, ao consultarmos o processo administrativo concessório da Aposentadoria por Idade (NB 208.708.940-4), ficou comprovado que o INSS, ao contrário do que consta atualmente no CNIS, considerou, para o vínculo com a empresa LIMPE TOP AUTOMACAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA (LOBECK), o tempo de contribuição de 07/01/2008 a 30/01/2012, conforme evento 49, PROCADM1, fl. 38. Como visto acima, o correto seria contabilizar o tempo de 03/01/2005 a 12/03/2012, assistindo razão ao autor nesse ponto, a fim de que haja recontagem de seu tempo de contribuição.
Em relação ao vínculo com a empresa DIMENSIONAL BRASIL SOLUCOES LTDA (antiga denominação CENTELHA EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA), a CTPS do autor contém anotação de que a referida relação de emprego compreendeu o período de 05/03/2012 a 29/08/2013 (evento 1, PROCADM6, fl. 66), fato que está também averbado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 47, CNIS1, fl. 10).
Resta clara, assim, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de averbação, no CNIS, para constar que o dia 29/08/2013 se refere à data fim do vínculo com a empresa DIMENSIONAL BRASIL SOLUCOES LTDA (CENTELHA). Nessa extensão, o processo deve extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
A despeito disso, no processo administrativo concessório da Aposentadoria por Idade (NB 208.708.940-4), ficou demonstrado que o INSS computou, para o vínculo com a empresa DIMENSIONAL BRASIL SOLUCOES LTDA (CENTELHA), o período de 05/03/2012 a 30/07/2013, conforme evento 49, PROCADM1, fl. 39. Como visto o correto seria contabilizar o tempo de 05/03/2012 a 29/08/2013, assistindo igualmente razão ao autor nesse ponto, a fim de que haja recontagem de seu tempo de contribuição.
AVERBAÇÃO, NO CNIS, DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E INCLUSÃO DE VALORES NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO
O Juízo analisará, neste capítulo, a prova acerca dos salários de contribuição referentes às competências de 10/1993 a 05/1995, de 06/1995 a 01/1998 e de 01/2005 a 12/2007 e 03/2011, além do de 08/2013, tal como já assinalado anteriormente nesta sentença.
Os salários de contribuição referentes às competências de 10/1993 a 05/1995 decorrem do vínculo empregatício mantido com a empresa MICROSIS AUTOMACAO INDUSTRIAL LIMITADA. Pelo fato de no CNIS não constar a averbação dos salários de contribuição relacionados ao vínculo em apreço (evento 47, CNIS1, fl. 3), o INSS, no Período Básico de Cálculo, considerou, para as respectivas competências, o valor histórico de um salário mínimo (evento 48, CCON1).
Em atenção ao demonstrado no evento 32, PET1, conclui-se, com amparo na documentação juntada aos autos, que, para as competências de 07/1994 a 12/1994, deve ser mantido o salário de contribuição no valor histórico de um salário mínimo, por força do que dispõe o art. 35 da Lei 8213/91, até porque inexiste prova indicando o valor, em real (moeda), da remuneração da autor à época. A esse respeito, confira-se a jurisprudência, em destaque:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 35 DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 36, § 2º DO DECRETO Nº 3.048/99. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA A APURAÇÃO DO REAL VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE ERA PAGA AO SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Dispunha o art. 36, § 2º do Decreto nº 3.048/99 – na redação vigente à época da DIB -, que “No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.” No mesmo sentido o art. 35 da Lei nº 8.213/91. II- Nos casos em que é impossível a comprovação dos salários-de-contribuição em relação a determinado período de trabalho, deverá ser atribuído a estes o valor de 1 (um) salário mínimo para fins de apuração da RMI, até que haja a apresentação de prova capaz de permitir o recálculo da renda do benefício. Precedentes. III- A existência de registro no CNIS não é a única forma para a comprovação dos valores dos salários-de-contribuição, sendo possível também que a sua prova seja realizada por outros meios idôneos, como anotações em CTPS, apresentação de holerites de pagamento de salários ou relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador. Precedentes. IV- A empresa empregadora deixou de indicar os salários-de-contribuição relativos aos períodos mencionados pela autarquia. O art. 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99 deve ser aplicado em caráter excepcional, de modo que, diante das circunstâncias do caso concreto, prematura seria a sua incidência no presente momento. V- O exame dos autos de origem revela que não foram determinadas diligências voltadas a identificar o real valor dos salários-de-contribuição do segurado. VI- Agravo de instrumento parcialmente provido para: a) que seja expedido ofício à empresa empregadora, a fim de que seja fornecida a relação de salários-de-contribuição do agravado quanto aos períodos indicados no presente recurso, bem como para que sejam prestados esclarecimentos a respeito do motivo pelo qual estes deixaram de ser informados ao INSS; b) que seja o agravado intimado para, querendo, apresentar documentos comprobatórios dos salários-de-contribuição, como holerites ou cópia da CTPS contendo os registros da remuneração que lhe era paga. (TRF-3 - AI: 50096238020204030000, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/06/2023)
É importante assinalar que o salário contratual anotado em CTPS, isoladamente, não representa a remuneração do empregado/segurado e, por isso, não pode balizar a apuração do salário de contribuição, ex vi do art. 28, I, da Lei 8212/91.
Todavia, o autor logrou êxito em comprovar remuneração no período de 01/1995 a 05/1995, motivo pelo qual o salário de contribuição, para a competência de 01/1995, deve ser de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); para as competências de 02/1995 a 04/1995, deve ser de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); e para a competência de 05/1995, deve ser de R$ 2.354,8 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), tudo com base na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), acostada ao evento 1, PROCADM6, fl. 89. Esses valores serão averbados no CNIS e também incluídos no Período Básico de Cálculo.
Frise-se que a jurisprudência permite a utilização da RAIS, como parâmetro idôneo, para fins de estabelecimento do salário de contribuição. Sobre o tema, segue o julgado abaixo, em destaque:
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PBC. FGTS EXTEMPORÂNEO. CONSIDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I- Restou comprovado nos autos o vínculo empregatício do autor com a empresa MAP. COM. E IND. DE EQUIP. MED. HOSPITALAR LTDA., de 02/05/1991 até a DER, 01/08/2004 que, na época do requerimento da aposentadoria, não foi considerado pelo INSS, tendo em vista a extemporaneidade das anotações no CNIS. II- O autor logrou êxito em atestar documentalmente os salários-de-contribuição percebidos, merecendo destaque os recolhimentos de FGTS e os valores informados nas RAIS, desde 1994 a 2001, que, embora extemporâneos, devem ser considerados a este título, fazendo jus à revisão da sua RMI. III- - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ( RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). IV - A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. V- Mantida a condenação do INSS a pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor total das parcelas devidas até a data da publicação da sentença (Súm. 111 do STJ e parágrafo único do art. 12 do CPC), nos termos do art. 20,§ 4º, 1 do CPC. VI - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas; sentença retificada de ofício. (TRF-2 - APELREEX: 08044170820114025101 RJ 0804417-08.2011.4.02.5101, Relator.: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 30/05/2018, VICE-PRESIDÊNCIA)
Os salários de contribuição referentes às competências de 06/1995 a 01/1998 decorrem do vínculo empregatício mantido com a empresa SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA (MAXITEC SA). Pelo fato de no CNIS não constar a averbação dos salários de contribuição relacionados ao interregno apreço (evento 47, CNIS1, fls. 3/4), o INSS, no Período Básico de Cálculo, considerou, para as respectivas competências, o valor histórico de um salário mínimo (evento 48, CCON1).
Destaque-se que a SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA figurou como empregadora do autor durante todo o período de 06/1995 a 01/1998, assumindo as obrigações trabalhistas/previdenciárias oriundas da empresa MAXITEC SA, conforme anotações da CTPS de evento 1, PROCADM6, fls. 64/65 e 75.
Em atenção ao demonstrado no evento 32, PET1, há de se entender, com amparo no art. 28, I, da Lei 8212/91 e na documentação juntada aos autos, que o salário de contribuição, para a competência de 06/1995, deve ser de R$ 1.867,26 (um mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos); para as competências de 07/1995 a 08/1995, deve ser de R$ 2.240,72 (dois mil duzentos e quarenta reais e setenta e dois centavos); para a competência de 09/1995, deve ser de R$ 2.544,56 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos); para a competência de 10/1995, deve ser de R$ 2.990,25 (dois mil novecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos); para a competência de 11/1995, deve ser de R$ 2.933,55 (dois mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos); para a competência de 12/1995, deve ser de R$ 2.762,51 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos); para as competências de 01/1996 a 10/1996, deve ser de R$ 2.762,51 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos); para a competência de 11/1996, deve ser de R$ 3867,51 (três mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos); para a competência de 12/1996, deve ser de R$ 3.323,51 (três mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos); para a competência de 01/1997, deve ser de R$ 2.927,51 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos); para a competência de 02/1997, deve ser de R$ 3.578,07 (três mil quinhentos e setenta e oito reais e sete centavos); para as competências de 03/1997 a 10/1997, deve ser de R$ 2.927,51 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos); para a competência de 11/1997, deve ser de R$ 4.412,81 (quatro mil quatrocentos e doze reais e oitenta e um centavos); para a competência de 12/1997, deve ser de R$ 3.039,74 (três mil trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), tudo com base na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), acostada ao evento 1, PROCADM6, fl. 86/88 e 90. Esses valores serão averbados no CNIS e também incluídos no Período Básico de Cálculo.
Ainda quanto ao vínculo com a empresa SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA, cumpre ratificar que o salário de contribuição, para a competência de 01/1998, deve ser mantido no valor histórico de um salário mínimo (evento 48, CCON1, fl. 14), pois a RAIS de evento 1, PROCADM6, fl. 85, não apresenta o montante da remuneração, no período correspondente.
Os salários de contribuição referentes às competências de 01/2005 a 12/2007 e 03/2011 decorrem do vínculo empregatício mantido com a empresa LIMPE TOP AUTOMACAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA (LOBECK). Considerando que os valores constantes do Período Básico de Cálculo (evento 48, CCON1) estão em dissonância com os dados atualizados do CNIS (evento 47, CNIS1, fl. 6), os salários de contribuição das competências de 01/2005 a 05/2007 devem ser de R$ 3.421,00 (três mil quatrocentos e vinte e um reais), muito em razão do que se decidiu na Reclamação Trabalhista n. 0011217-22.2013.5.01.0005 (evento 32, OUT2). Como já estão averbados no CNIS atualizado, esses valores serão apenas incluídos no Período Básico de Cálculo.
Para as competências de 06/2007 a 12/2007, o salário de contribuição deve ser no valor de um salário mínimo, haja vista a ausência, nestes autos, de prova de qual era a efetiva remuneração para o respectivo período, nestes autos. Como já estão averbados no CNIS atualizado, esses valores serão apenas incluídos no Período Básico de Cálculo.
Para a competência de 03/2011, o salário de contribuição deve ser também no valor de um salário mínimo, haja vista a ausência, nestes autos, de prova de qual era a efetiva remuneração para o respectivo período. Como essa competência não está averbada no CNIS, cabe, além da averbação, a inclusão do respectivo salário de contribuição no Período Básico de Cálculo.
Em última análise, o salário de contribuição referente à competência de 08/2013 decorre do vínculo empregatício mantido com a empresa DIMENSIONAL BRASIL SOLUCOES LTDA (CENTELHA). Inexistindo prova do real salário de contribuição para a competência em questão, deve ser incluído, no Período Básico de Cálculo (evento 48, CCON1), o valor do salário mínimo vigente à época, consoante já delineado nesta sentença. Esse valor será averbado no CNIS e também incluído no Período Básico de Cálculo.
Portanto, impõe-se a procedência parcial dos pedidos para que seja determinada a revisão da Aposentadoria por Idade (NB 208.708.940-4) na forma da fundamentação supra, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista o Tema 102 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)1.
4. A controvérsia recursal é estrita e se limita à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento do tempo de contribuição nem quanto à inclusão dos salários de contribuição.
5. A sentença recorrida fixou corretamente os efeitos financeiros da revisão desde a data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, em consonância com o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, consubstanciado no Tema 102, segundo o qual:
“Os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.”
6. No caso concreto, os elementos probatórios utilizados para a revisão — vínculos reconhecidos judicialmente e salários de contribuição comprovados por RAIS e outros documentos idôneos — dizem respeito a fatos pretéritos, existentes à época da concessão do benefício, não se tratando de fato novo superveniente.
7. A tese recursal de que o INSS somente tomou conhecimento da documentação em momento posterior não tem o condão de afastar o direito do segurado à correta fixação da renda mensal inicial desde a DER, sob pena de transferir ao beneficiário o ônus de falhas pretéritas na instrução administrativa ou na alimentação dos sistemas previdenciários.
8. A jurisprudência predominante distingue claramente as hipóteses de revisão fundada em fato novo daquelas baseadas na correta apuração de fatos pretéritos já existentes, como ocorre no caso dos autos, em que a revisão decorre da correta valoração de vínculos e salários de contribuição anteriores à concessão.
9. Inaplicáveis, portanto, ao caso concreto, os arts. 35 a 37 da Lei nº 8.213/91, que tratam de concessão provisória de benefício mínimo por ausência de comprovação contemporânea, situação diversa da dos autos.
10. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, alinhada à orientação vinculante da TNU e à jurisprudência dominante, não comportando reforma.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
1. Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional