Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioCumprimento de sentença
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Campos
Partes do Processo
N.A.M JUNIOR MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI
CNPJ
Autor
NELSON ALVES MOREIRA JUNIOR
Autor
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS VIEIRA BECK
OAB/SC 57677·CPF·Representa: Autor
DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS
OAB/RJ 132052·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
LUCAS VIEIRA BECK
OAB/SC 057677·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003155-71.2025.4.02.5103/RJ (originário: processo nº 01432551620154025103/RJ) RELATOR: ARTUR MACEDO JUNIOR
EXEQUENTE: NELSON ALVES MOREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
EXEQUENTE: N.A.M JUNIOR MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 05/06/2026 - RESPOSTA
08/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/06/2026, 23:28
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
13/04/2026, 19:43
Outras Decisões
13/04/2026, 13:22
Mero expediente
10/04/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003155-71.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGANTE: NELSON ALVES MOREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
EMBARGANTE: N.A.M JUNIOR MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em razão do trânsito em julgado da sentença evento 28, SENT1que julgou procedente os presentes Embargos a Execução, com a devida condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a embargante requereu o cumprimento da referida sentença.
Assim, requerido o cumprimento, intime-se o devedor, na forma do art. 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
A exequente, deverá também, no mesmo prazo, proceder o pagamento das custas judiciais remanescentes à que foi condenada.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 20:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/03/2026, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003155-71.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGANTE: NELSON ALVES MOREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
EMBARGANTE: N.A.M JUNIOR MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução em que foi atribuído à causa o valor de R$ 86.825,58.
No evento 11, sentença:
" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 487, I, do CPC, para EXTINGUIR A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inépcia da inicial em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 19.0180.197.0000204.64, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 798, I, a, do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/96). Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado (art. 85, §2º, do CPC). Ressalto que os honorários de sucumbência deverão ser requeridos nos presentes autos, enquanto os honorários referentes à nomeação do advogado dativo pelo sistema de assistência judiciária gratuita - AJG serão pagos na execução extrajudicial, onde o advogado foi nomeado."
Após o trânsito em julgado, o Dr. LUCAS VIEIRA BECK, nomeado curador especial dos embargantes NAM JÚNIOR MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI e NELSON ALVES MOREIRA JÚNIOR, informou que valor atribuído à causa nos Embargos à Execução é o mesmo da Execução em apenso, valorada em R$ 86.828,58, em 25/11/2015. Requereu esclarecimentos quanto aos critérios de atualização para servir de base de cálculo aos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Esclareço ao requerente que os critérios de atualização para servir de base de cálculo aos honorários deverão observar a Súmula 14 do STJ quanto à correção monetária.
Intime-se pelo prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
20/03/2026, 00:00
Outras Decisões
19/03/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003155-71.2025.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: NELSON ALVES MOREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
EMBARGANTE: N.A.M JUNIOR MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Renove-se o prazo recursal. Intimem-se.
06/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003155-71.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante dos embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 17, intime-se a parte embargada para manifestar-se nos termos do art. 1023, §2º, CPC. Prazo: 5 dias.
Após, venham-me conclusos, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003155-71.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGANTE: NELSON ALVES MOREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
EMBARGANTE: N.A.M JUNIOR MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em razão do trânsito em julgado da sentença evento 28, SENT1que julgou procedente os presentes Embargos a Execução, com a devida condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a embargante requereu o cumprimento da referida sentença.
Assim, requerido o cumprimento, intime-se o devedor, na forma do art. 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
A exequente, deverá também, no mesmo prazo, proceder o pagamento das custas judiciais remanescentes à que foi condenada.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 20:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/03/2026, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003155-71.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGANTE: NELSON ALVES MOREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
EMBARGANTE: N.A.M JUNIOR MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução em que foi atribuído à causa o valor de R$ 86.825,58.
No evento 11, sentença:
" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 487, I, do CPC, para EXTINGUIR A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inépcia da inicial em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 19.0180.197.0000204.64, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 798, I, a, do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/96). Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado (art. 85, §2º, do CPC). Ressalto que os honorários de sucumbência deverão ser requeridos nos presentes autos, enquanto os honorários referentes à nomeação do advogado dativo pelo sistema de assistência judiciária gratuita - AJG serão pagos na execução extrajudicial, onde o advogado foi nomeado."
Após o trânsito em julgado, o Dr. LUCAS VIEIRA BECK, nomeado curador especial dos embargantes NAM JÚNIOR MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI e NELSON ALVES MOREIRA JÚNIOR, informou que valor atribuído à causa nos Embargos à Execução é o mesmo da Execução em apenso, valorada em R$ 86.828,58, em 25/11/2015. Requereu esclarecimentos quanto aos critérios de atualização para servir de base de cálculo aos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Esclareço ao requerente que os critérios de atualização para servir de base de cálculo aos honorários deverão observar a Súmula 14 do STJ quanto à correção monetária.
Intime-se pelo prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
20/03/2026, 00:00
Outras Decisões
19/03/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003155-71.2025.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: NELSON ALVES MOREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
EMBARGANTE: N.A.M JUNIOR MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Renove-se o prazo recursal. Intimem-se.
06/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003155-71.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante dos embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 17, intime-se a parte embargada para manifestar-se nos termos do art. 1023, §2º, CPC. Prazo: 5 dias.
Após, venham-me conclusos, a fim de que sejam apreciados os embargos de declaração.
01/09/2025, 00:00
Outras Decisões
31/08/2025, 11:19
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003155-71.2025.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: NELSON ALVES MOREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
EMBARGANTE: N.A.M JUNIOR MADEIRAS E ARTEFATOS EIRELI
ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK (OAB SC057677)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do art. 487, I, do CPC, para EXTINGUIR A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inépcia da inicial em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 19.0180.197.0000204.64, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 798, I, a, do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/96). Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor executado (art. 85, §2º, do CPC). Ressalto que os honorários de sucumbência deverão ser requeridos nos presentes autos, enquanto os honorários referentes à nomeação do advogado dativo pelo sistema de assistência judiciária gratuita - AJG serão pagos na execução extrajudicial, onde o advogado foi nomeado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não havendo recurso, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.