Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0521347-92.2002.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: SOCIEDADE COMERCIAL RIACHUELO DE BEBIDAS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB DF041783)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS CORRESPONSÁVEIS JÁ INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUANTO AO CORRESPONSÁVEL ANTERIORMENTE EXCLUÍDO. CORRESPONSÁVEL FALECIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CORRESPONSÁVEL FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. AFASTADA EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS A SEREM ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do encerramento do processo falimentar da empresa devedora, sem localização de bens. A União sustenta a possibilidade de prosseguimento da execução contra os corresponsáveis já incluídos no polo passivo antes mesmo da decretação da falência, bem como a pendência de apreciação de pedido de penhora online e a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos embargos à execução de coexecutado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o encerramento do processo falimentar, por ausência de bens, autoriza a extinção da execução fiscal em face dos coexecutados, inclusive os corresponsáveis incluídos no polo passivo antes do requerimento de falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Encerrado o processo falimentar sem quitação do débito objeto da execução fiscal, é possível o prosseguimento do feito em face do administrador da empresa, desde que configurada alguma das hipóteses do art. 135 do CTN. Caso contrário, impõe-se a extinção da execução sem resolução do mérito. Precedentes.
4. Quanto à alegação de inexistência de prescrição intercorrente, verifica-se que tal questão não foi objeto da sentença apelada, que se restringiu a asseverar que o encerramento da falência, por inexistência de ativos, implica na perda de objeto da execução fiscal, que restou extinta sem resolução do mérito.
5. De toda forma, malgrado não se disponha da data de trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, ao tempo do respectivo arquivamento (2019), dispunha o art. 157 da Lei 11.101/2005 (revogado pela Lei 14.112/2020) que "o prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência", o que reforça a possibilidade de prosseguimento do feito contra os corresponsáveis.
6. Contudo, conforme apontado pela União, a execução fiscal ainda se encontrava suspensa, consoante fora determinado em 31/01/2017, o que foi mantido mesmo após encerrada a falência, agora apenas em virtude da pendência de julgamento dos embargos à execução fiscal de coexecutado, que só transitou em julgado em 11/03/2025.
7. A respeito do pedido de penhora online apontado pela Apelante como não apreciado, verifica-se que sobreveio requerimento da própria União, para penhora no rosto dos autos falimentares, o Juízo Falimentar comunicou que foi ordenada a reserva crédito, ao passo em que suspensa a execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal e do encerramento da falência, na decisão já apontada, proferida em 31/01/2017.
8. No mais, não há notícia de extinção das obrigações do falido, na forma dos arts. 158 e 159 da Lei 11.101/2005, sendo certo que o art. 191 do CTN, exige, para tanto, "prova de quitação de todos os tributos".
9. Em que pese seja possível o prosseguimento da execução fiscal em face de corresponsáveis já incluídos no polo passivo ao tempo do encerramento da falência, no caso concreto, não há como deferir o pedido quanto a Alexandre Monteiro Silva Sales, vez que, apesar de ainda cadastrado no Sitema Processual, não mais integra o polo passivo desde 02/06/2008, competindo, ainda, ao juízo de origem adotar as providências que entender cabíveis a respeito da notícia de falecimento de Nelson Alves Viana Filho (após sua citação), sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural (CF/88, artigo 5º, XXXVII e LIII).
10. A execução fiscal deve ser extinta, de ofício, com relação a Sebastião Ferreira dos Santos, com fundamento no art. 485, VI e §3º, c/c art. 925, ambos do CPC, por ausência de legitimidade passiva, tendo em vista o falecimento antes mesmo da constituição do crédito tributário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. "Encerrado o processo falimentar sem quitação do débito objeto da execução fiscal, é possível o prosseguimento do feito em face do administrador da empresa, desde que configurada alguma das hipóteses do art. 135 do CTN. Caso contrário, impõe-se a extinção da execução sem resolução do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 191; Lei 11.101/2005, arts. 7º-A, §4º, incisos II e V, 157, 158 e 159 (redação anterior à Lei 14.112/2020).
Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, AgInt no AREsp 1858110/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.09.2021, DJe 27.09.2021; TRF2, AC 0049284-52.1993.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 13.04.2021; TRF2, AC 0043895-81.1996.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 31.08.2015.; TRF2, Apelação Cível Nº 0137651-71.2015.4.02.5104/RJ, Rel. des. Fed. PAULO LEITE, juntado aos autos em 16/05/2025; TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000390-86.2020.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2020; STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.