Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020496-53.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020496-53.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: MARIA DE FATIMA CLEMENTE MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820)
ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA LOPES BEZERRA BARROS (OAB RJ188010)
EMENTA
Direito assistencial e previdenciário. Apelação. Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). Data de Início do Benefício (DIB) e miserabilidade. Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento à apelação da autora.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS, que contesta a concessão do benefício assistencial, e pela parte autora, que busca a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) de um Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a data de início do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), verificar se os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou em momento posterior, e se a situação de vulnerabilidade social foi devidamente demonstrada, inclusive quanto à flexibilização do critério de renda familiar per capita.
III. Razões de decidir
3. A apelação do INSS não merece provimento, pois a assistência social é um direito fundamental, conforme o art. 203, V, da CF/1988, e a Lei nº 8.742/93 (LOAS), em seus arts. 20, §§ 3º, 11, e 20-B, permite a flexibilização do critério de renda para até 1/2 do salário mínimo, especialmente diante de gastos essenciais com saúde. No caso, o laudo social e a sentença atestam renda per capta de R$ 628,75, que, embora supere 1/4 do salário mínimo, está dentro da faixa de flexibilização (entre 1/4 e 1/2 do salário mínimo). Ademais, há gastos mensais significativos com medicamentos (R$ 293,00) e clínica (R$ 115,00) para doenças crônicas graves da autora (diabetes, cegueira, doença renal crônica, sequelas de AVC), que comprometem o orçamento familiar, caracterizando a vulnerabilidade social nos termos do art. 20-B, III, da LOAS.
4. É devido o provimento à apelação da parte autora, pois o princípio da proteção social e o art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93, impõem que o pagamento do benefício seja devido a partir da data do requerimento, desde que os requisitos legais estivessem presentes. A deficiência, conceituada pelo art. 20, § 2º, da LOAS, já estava configurada na DER, em 23/11/2018. Laudos e receituários de 2017 e 2018 demonstram condições incapacitantes crônicas e progressivas (retinopatia diabética proliferativa, doença renal crônica, hipertensão resistente, diabetes com complicações oculares - CID E103, queda acentuada da acuidade visual, perda de força motora e dificuldades de locomoção) que configuravam a deficiência de longo prazo e a vulnerabilidade social da autora naquela data, apesar do indeferimento administrativo por 'não cumprimento de exigência'.
IV. Dispositivo
5. Conhecer e negar provimento à apelação do INSS. Conhecer e dar provimento à apelação da parte autora, para fixar a data de início do benefício (DIB) na DER - 23/11/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS e conhecer e dar provimento à apelação da parte autora, para fixar a data de início do benefício (DIB) na DER - 23/11/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.