Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006117-27.2022.4.02.5118/RJ
AUTOR: ANDREIA DE ALMEIDA IGNACIO SOUZA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
RÉU: FUNDACAO ARY FRAUZINO PARA PESQUISA E CONTROLE DO CANCER
ADVOGADO(A): RAPHAEL NUNES SEQUEIRA (OAB RJ148436)
ADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA DE ALMEIDA IGNACIO SOUZA em face da UNIÃO e do INSS, na qual a autora requer a anulação do ato administrativo de revisão proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 25410.008095/2021-41, que resultou no recalculo dos proventos de aposentadoria anteriormente fixados, com consequente redução dos valores percebidos.
Segundo a inicial, a autora é técnica de enfermagem aposentada pelo INCA desde 2013, e sustenta que houve erro no cálculo dos proventos de aposentadoria, em razão da ausência de registros, no sistema SIAPE, das remunerações relativas aos períodos averbados com base em certidões emitidas pelo INSS. Tal omissão, segundo a parte autora, impossibilitou o cálculo correto da média das 80% maiores remunerações, impactando diretamente na composição do benefício e gerando redução indevida dos proventos.
Em 2021, a servidora foi notificada pelo INCA acerca da ausência de informações financeiras nas certidões de tempo de contribuição relativas a diversos períodos compreendidos entre 1999 e 2006, sendo informado que, como o sistema não realiza recálculo com valores zerados, a exclusão dos períodos seria necessária. Em sua defesa, a autora alegou que a responsabilidade pela inserção das informações financeiras caberia exclusivamente aos empregadores – Fundação Ary Frauzino e Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos – e ao próprio INSS, não sendo de sua alçada o fornecimento ou recolhimento direto dessas contribuições.
Apesar da apresentação de documentos comprobatórios da prestação dos serviços e da existência das contribuições – como Carteira de Trabalho (CTPS), Termos de Rescisão de Contrato (TRCT) e CNIS – o INCA manteve a revisão desfavorável à autora e ainda determinou a devolução da quantia de R$ 163.111,04, a título de reposição ao erário por supostos pagamentos indevidos.
Diante disso, a autora busca tutela jurisdicional com o objetivo de ver reconhecido o tempo de serviço prestado, independentemente da ausência de lançamento das remunerações, sob o argumento de que eventuais omissões decorreram de falha exclusiva de terceiros.
Conforme se extrai dos autos, foi instaurado processo administrativo com a finalidade de regularizar dados financeiros e cadastrais no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, especificamente quanto à averbação de certidões de tempo de contribuição desacompanhadas das correspondentes informações remuneratórias e os efeitos dessa lacuna no cálculo dos proventos (Processo Administrativo nº 25410.008095/2021-41).
O cerne da controvérsia reside na ausência de dados contributivos referentes aos seguintes períodos: janeiro/1999 a junho/1999, abril/2000 a maio/2001, julho/2001 a outubro/2001, dezembro/2001 a março/2002, maio/2002 a agosto/2002, outubro/2002 a fevereiro/2003, abril/2003 a novembro/2003 e janeiro/2006 a junho/2006. Tais períodos constam averbados na Certidão de Tempo de Contribuição nº 17022020.1.00126/13-1, emitida pelo INSS e juntada aos autos.
Após a expedição das Notificações nº 125 e nº 439, datadas de 22/07/2021 e 28/09/2021, respectivamente, foi emitida notificação terminativa no âmbito do referido processo administrativo. A auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) concluiu pela ausência de registros de contribuições previdenciárias nos períodos indicados, o que teria justificado a revisão do ato concessório por parte do Ministério da Saúde.
A parte autora, por sua vez, insiste na tese de que não lhe competia o recolhimento das contribuições previdenciárias nem a indicação dos valores remuneratórios, atribuindo tal responsabilidade à Fundação Ary Frauzino, à Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos e ao INSS, como órgãos responsáveis pela emissão e alimentação das informações constantes nas certidões oficiais (Evento 55, PET1).
Pois bem.
Trata-se de matéria complexa, exigindo o devido saneamento do processo por meio da presente decisão.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, o interesse de agir em demandas previdenciárias que visem à concessão ou revisão de benefícios pressupõe, como regra, a prévia provocação da via administrativa por meio de requerimento específico. Nesse sentido, incumbe à parte autora demonstrar que formulou pedido administrativo de revisão do ato de concessão da aposentadoria, bem como o teor da decisão final proferida pela Administração.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor. Embora seja consolidado o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, compete ao autor comprovar os fatos que embasam seu pedido, inclusive eventuais omissões de registros.
Ressalte-se que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao segurado demonstrar inconsistências ou lacunas nos registros contributivos, não podendo transferir tal responsabilidade à parte ré. Ademais, de acordo com a Súmula 225 do STF, as anotações constantes na CTPS têm valor probatório relativo, podendo ser afastadas mediante prova em sentido contrário.
Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de provas suplementares, especialmente quanto à comprovação das contribuições previdenciárias dos períodos indicados na inicial e da existência/resultado de requerimento administrativo específico.
Por sua vez, intime-se a União para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte autora (Evento 55, ANEXO2), podendo, para tanto, valer-se de parecer técnico do órgão competente, com a devida análise acerca da suficiência (total ou parcial) da documentação apresentada para comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Em caso de negativa, deverá indicar, de forma concreta e fundamentada, os motivos e os dispositivos legais aplicáveis.
No mesmo prazo, deverá a União se manifestar expressamente sobre a alegação de decadência do direito à revisão do ato de concessão da aposentadoria, devendo, para tanto, comprovar, se for o caso, a data do registro do ato concessório, da chegada do procedimento ao Tribunal de Contas da União (TCU) e da instauração do processo administrativo de revisão, com os respectivos documentos que evidenciem tais marcos temporais.
No referido prazo, faculta-se às demais partes a apresentação de manifestações e documentos que entendam pertinentes, com vistas a esclarecer os fatos controvertidos e contribuir para o adequado deslinde da controvérsia. A instrução processual, neste momento, visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo que as partes colaborem com elementos técnicos e probatórios relevantes à correta solução da demanda.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Publicado eletronicamente. Intimem-se.