Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018772-21.2023.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: JOAO NATAL CERQUEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): RENATA MOLISANI MONTEIRO (OAB MG084581)
EXECUTADO: PAULO CESAR VERLY DA CRUZ
ADVOGADO(A): RENATO CURSAGE PEREIRA (OAB MG067237)
ADVOGADO(A): BÁRBARA MARCELA DE MIRANDA SILVA (OAB MG167717)
ADVOGADO(A): WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por PAULO CESAR VERLY DA CRUZ, no evento 29, PET2, alegando ilegitimidade passiva.
Manifestação da exequente no evento 38, PET1, anuindo com o pedido.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução.
É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Em análise dos autos, verifica-se que não houve redirecionamento da execução, apesar da empresa executada não ter sido localizada na diligência de citação (evento 8, CERT1) - fato que possibilitaria o redirecionamento da execução em face do sócio administrador em razão da presunção de dissolução irregular (súmula 435 do STJ).
Na hipótese, o excipiente consta da CDA desde a origem, sabidamente dotada de presunção de certeza e liquidez (art. 3o da Lei 6.830/80).
Entretanto, conforme comprovado pela exequente, houve exclusão da responsabilidade do sócio PAULO CESAR VERLY DA CRUZ no âmbito administrativo em 18/07/2024 (evento 38, ANEXO2). Some-se a isso a anuência da exequente com sua exclusão do polo passivo.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para excluir PAULO CESAR VERLY DA CRUZ do polo passivo do presente feito.
Considerando a tese firmada no tema 961 - "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" - passo à análise da questão.
Na hipótese dos autos, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio (evento 38, PET1) por ter sido afastada sua responsabilidade solidária na esfera administrativa em 18/07/2024, portanto, após a inscrição em dívida ativa, (ocorrida em 06/03/2023) e após o ajuizamento da presente (04/10/2023).
Sem honorários.
2. Intime-se a exequente. Nada sendo requerido, suspendo o curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf. Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.