Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002728-45.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELANTE: RITA DE CASSIA DAHER BOTELHO SAMPAIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 12.772/2012. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALÍQUOTA MAJORADA NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, aos docentes aposentados anteriormente à sua vigência, desde que detentores do direito constitucional à paridade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.292 (REsp nºs 2.129.995, 2.129.996 e 2.129.997), firmou tese vinculante no sentido de que o RSC, enquanto modalidade especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível aos aposentados do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico anteriores à Lei nº 12.772/2012, desde que assegurada a paridade, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC nº 41/2003.
3. O RSC não se qualifica como gratificação pro labore faciendo, mas como instrumento linear e genérico de valorização acadêmica, aplicável indistintamente a todos os docentes em atividade, devendo, por essa razão, ser reconhecido também aos inativos com paridade, em consonância com a jurisprudência do STF nos Temas 139 e 439 da repercussão geral.
4. Tendo a autora se aposentado em 30/10/2012, com direito à paridade nos termos da EC nº 47/2005, revela-se devido o reconhecimento do direito à submissão ao procedimento de avaliação para fins de obtenção do RSC, com efeitos financeiros, se deferido o benefício, a partir de 01/03/2013, consoante art. 15 da Resolução nº 01/2014, observada a prescrição quinquenal.
5. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na origem sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, diante da impossibilidade de aferição imediata do proveito econômico, que dependerá do resultado do procedimento avaliativo.
6. Em razão do desprovimento do recurso do ente público, impõe-se a majoração da verba honorária de 10% para 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
7. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambas as apelações, majorando os honorários advocatícios devidos pela parte ré de 10% para 11%, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.