Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016345-41.2015.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): JESSICA DE JESUS SILVA (OAB RJ168080)
DESPACHO/DECISÃO
Processo em fase de cumprimento de sentença, em que a executada, conforme decisão do evento 92, pagou por meio de guia equivocada o valor devido ao INSS.
Decisão deferindo a suspensão do processo, até a prolação de sentença no do processo nº 5004185- 20.2020.4.02.5103 ( evento 133).
Nos autos do processo nº 5004185- 20.2020.4.02.5103, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo:
" Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
1) CONDENAR o INSS a restituir à parte autora as receitas arrecadadas pelas GRU que instruem a inicial (v. evento 1, comprovantes 4), corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada GRU, e com juros de mora, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2) REJEITAR o pedido em face da UNIÃO."
No evento 169, o INSS informou que foi calculado em R$7.552,23 atualizado para 02/2024 que abatendo o valor de honorários atualizado em R$1.104,85 perfaz o valor final da conta em R$6.447,38 para 02/2024.
A executada alegou que não houve decisão no processo 5004185- 20.2020.4.02.5103 sobre a compensação dos valores que tem para receber no referido processo e o valor que tem que pagar nos presentes autos. Requereu a manutenção da suspensão da presente ação até o julgamento do processo nº 5004185-20.2020.4.02.5103 ( evento 172).
No evento 86 do processo 5004185- 20.2020.4.02.5103, consta cálculo da contadoria no valor de R$ 7.058,85; no evento 93, Maria Aparecida da Silva requereu a compensação de valores e no evento 95, o INSS concordou como com cálculo da contadoria.
No evento 176, decisão determinando a suspensão do processo até apreciação pedido de compensação, formulado no processo 5004185- 20.2020.4.02.5103.
Nos autos do 5004185- 20.2020.4.02.5103, o INSS requereu que o RPV expedido à autora seja suspenso/bloqueado, sendo determinada a penhora do mesmo em favor do INSS com referência ao processo judicial nº 0016345-41.2015.4.02.5103, de forma a que o total devido à autora seja depositado em conta judicial à disposição do juízo, com vistas à posterior conversão em renda. Informou que, após a conversão em renda, haverá saldo devedor remanescente nos autos do processo nº 0016345-41.2015.4.02.5103, que no mês corrente de março de 2025 totaliza R$ 645,03.
No evento 199, certidão nos seguintes termos:
" Certifico que, ao consultar o processo n° 5004185-20.2020.4.02.5103, verifiquei que ainda não houve expedição de RPV, razão pela qual não foi expedido ofício para bloquear o referido valor que será requisitado.
Traslado da decisão de evento 196 para o processo n° 5004185-20.2020.4.02.5103, a fim de que seja expedida a RPV com o bloqueio do valor."
Assim, SUSPENDO o processo até o depósito e conversão em renda em favor do exequente nos autos do processo 5004185- 20.2020.4.02.5103.