Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5062850-59.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 53.2 c/c evento 59.1:
Proferida a decisão do evento 46.1, a parte executada sustentou que haveria omissão quanto ao pleito de suspensão formulado nos evento 6 e 15.
Ao ser intimada nos termos do art. 1.022 do CPC, a ANP concordou com a suspensão do presente executivo fiscal.
Aqui é de se destacar que os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
De fato, não restou analisado o pedido de suspensão do presente feito em razão da ação anulatória de n. 5009938-85.2025.4.02.5101.
Considerando que há correlação entre a presente execução e a ação anulatória de nº 5009938-85.2025.4.02.5101, na medida em que o débito aqui discutido é derivado do procedimento administrativo objeto da ação anulatória retro citada, determino a suspensão dos presentes autos até a decisão final no referido processo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.