Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001603-87.2024.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
PARTE AUTORA: IRINEU JORGE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA/REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE (VISÃO MONOCULAR). ART. 6º, XIV E XXI, LEI 7.713/1988. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO DIAGNÓSTICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que reconheceu o direito de Irineu Jorge da Silva à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria/reforma, com fundamento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, e condenou a União à restituição dos valores indevidamente retidos desde 31/08/2022, descontado o período de suspensão administrativa (11/2022 a 04/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) confirmar a regularidade da concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988; (ii) examinar o direito à restituição do indébito desde 31/08/2022, observada a suspensão administrativa entre 11/2022 e 04/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da isenção exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) percepção de proventos de aposentadoria/reforma; e (ii) acometimento por moléstia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, incluindo a cegueira/visão monocular.
4. A comprovação da moléstia grave não depende de laudo médico oficial, podendo ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, conforme orientação consolidada do STJ (Súmulas 598 e 627).
5. O laudo pericial judicial concluiu que o autor é portador de visão monocular ao menos desde 31/08/2022, data indicada também em laudo particular, evidenciando quadro irreversível e enquadrado como moléstia grave.
6. O termo inicial da isenção deve corresponder à data do diagnóstico da doença, conforme jurisprudência pacífica do STJ e da própria Turma (REsp 1.116.620/BA e precedentes da 3ª Turma Especializada).
7. Demonstrada a moléstia grave e sua continuidade, impõe-se o reconhecimento da isenção e da consequente restituição do indébito, com atualização pela SELIC, descontado o período em que houve suspensão administrativa da cobrança (11/2022 a 04/2023).
8. A sentença observou corretamente a legislação aplicável e a prova dos autos, devendo ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento:
1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988 exige a percepção de proventos de aposentadoria/reforma e a comprovação de moléstia grave.
2. A comprovação da moléstia grave prescinde de laudo médico oficial, admitindo-se prova documental idônea, conforme Súmulas 598 e 627 do STJ.
3. O termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da moléstia, quando devidamente comprovada.
4. Reconhecida a isenção, é devida a restituição do indébito relativo ao imposto de renda indevidamente retido, descontado o período de suspensão administrativa da cobrança.
Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 35, §4º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; STJ, REsp 1.116.620/BA; TRF2, 3ª Turma Especializada, precedentes mencionados no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2026.