Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000978-37.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: JULYA MONTEIRO DO ROSARIO
ADVOGADO(A): NILSON CARLOS ROSA (OAB RJ252202)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JULYA MONTEIRO DO ROSARIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração da nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF realizada extrajudicialmente e o refinanciamento das parcelas em atraso, com a respectiva continuidade do contrato já existente com o pagamento das parcelas vencidas vez que constam parcelas em atraso, sendo necessário a revisão destas para dar continuidade ao pagamento do financiamento imobiliário.
Contestação da CEF no evento 18.
Documentos relativos ao termo de declaração e cópia do relatório de indiciamento referentes ao depoimento prestado à polícia federal pelo senhor Carlos Alberto Donato Jr, escrevente do Cartório do 8º Ofício, juntados no evento 40.
Decisão no evento 41 determinando a inversão do ônus da prova e determinando à CEF a juntada das certidões das notificações efetuadas pelo 8º Ofício, da Comarca de Campos dos Goytacazes, no endereço da autora, nos dias: 12/07/2024 às 09h47min; 18/07/2024 às 13h05min e 22/07/2024 às 16h30min.
No evento 48, a autora se manifestou a respeito dos documentos do evento 40 e requereu o aditamento da inicial para incluir pedido de indenização por dano moral.
No evento 56, a CEF requereu o não recebimento da petição de aditamento à inicial, em razão da manifesta preclusão consumativa.
Quanto ao aditamento da inicial, o CPC dispõe o seguinte:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir
Assim, considerando que o pedido de aditamento da inicial constante do evento 48 se deu após a citação, e que não houve consentimento da parte ré, conforme manifestação do evento 56, rejeito o pedido de aditamento da parte autora quanto à inclusão do pedido de indenização por dano moral.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, considerando que não houve pedido justificado de produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença.