Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083932-83.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCELO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
ADVOGADO(A): BRUNO DETTOGNI GUARIENTO (OAB RJ125368)
DESPACHO/DECISÃO
Alega o excipiente a inexigibilidade do crédito que tem origem em glosa decorrente de deduções a título de pagamento de pensão alimentícia, vinculadas aos anos calendário 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020.
Para tanto, apresenta as declarações de ajuste nos períodos elencados, cujos valores indicados a título de deduções de pensão alimentícia têm origem nos autos dos processos 0013928-79.2001.8.19.0001 (pensão alimentícia do filho JOÃO VITOR DICK PIQUET PESSÔA) e 0374003-88.2013.8.19.0001 (pensão alimentícia do filho BERNARDO FORTES PIQUET PESSÔA).
Nessa toada, apresentou o acordo formalizado para pagamento da pensão alimentícia a JOÃO VITOR DICK PIQUET PESSÔA, em que constou a prestação mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de alimentos (ajustados anualmente pelo IGP-M). Ademais disso, o excipiente arca com as despesas de plano de saúde e todas as despesas médicas do menor não cobertas pelo seguro saúde (evento 7 anexo 9). Consta a homologação judicial do acordo nos autos.
Por seu turno no evento 7 anexo 10, apresentou o acordo formalizado para pagamento da pensão alimentícia a BERNARDO FORTES PIQUET PESSÔA em que constou a obrigação de pagamento da prestação mensal de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) à título de alimentos (ajustados anualmente pelo IGP-M). Consta a homologação judicial do acordo nos autos.
De fato, a prestação de alimentos decorrente do direito de família não se enquadra efetivamente no conceito de renda previsto na Constituição Federal em seu art. 153, III, consoante tese acolhida pela maioria dos Ministros do STF, nos termos do resultado da ADI 5422.
No entanto, o excipiente deve demonstrar que todos os valores glosados de fato são decorrentes de pensão alimentícia.
Pois bem, a despeito do acordo firmado, os recibos e comprovantes de pagamento do plano de saúde (que fez parte do acordo judicial como forma de pensão de alimentos) não foram apresentados aos autos. Portanto, o excipiente não apresentou documentos suficientes a fulminar o título na estreita via pretendida.
De toda sorte, diante das dificuldades apontadas no evento 13, justificada está a inversão do ônus probatório a determinar a apresentação do processo administrativo pelo excepto.
Isto posto, determino ao excipiente que, em 15 dias, apresente os recibos e demais documentos referentes às pensões alimentícias (inclusive as referentes a eventuais despesas médicas quanto ao filho João Victor, já que estas integraram o acordo judicial como forma de pensão de alimentos).
Sem prejuízo, autorizo a inversão do ônus da prova para determinar à União que apresente em 15 dias a cópia do processo administrativo.
Com a juntada de documentos pelo excipiente, vista à União por 5 dias.
Por fim, venham conclusos para decisão.