Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0055931-12.1997.4.02.5105/RJ
EXECUTADO: YPU EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES IMOBILIARIAS S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO GONCALVES GUIMARAES (OAB RJ109383)
EXECUTADO: ALBERTO GEORGES KHOURY
ADVOGADO(A): MARCOS CEZAR WANDERLEY LOURO (OAB RJ114849)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de peça de exceção de pré-executividade atravessada pelo corresponsável ALBERTO GEORGES KHOURY no Evento 440, em que alega a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta execução fiscal, sob o argumento de que a fundamentação legal que determinou a sua inclusão se encontra revogada, já que o art. 13, da Lei nº 8.620/1993 foi declarado inconstitucional pelo C. STF.
Ademais, alegou o excipiente que, a sua inclusão no polo passivo da execução teria sido manifestamente ilegal, pois não haveria nos autos comprovação de que ele tenha cometido qualquer ato com excesso de poderes ou infração à lei ou ao estatuto social, assim como a empresa ainda teria bens passíveis de constrição para cumprir com suas obrigações.
Ao final, requereu a sua exclusão do feito e condenação da Exequente em honorários advocatícios.
Intimada a se manifestar, a Exequente concordou com a exclusão e requereu a sua não condenação em honoráios advocatícios, nos termos do disposto no art. 19, da lei nº 10.522/02 (Evento 446).
Decido.
II. Cabe razão ao ora excipiente, vez que a sua inclusão no feito se deu com base em fundamentação legal que não mais subsiste.
Isso porque, considerando o decidido pelo C. STF, quando do julgamento do RE nº 562.276, da Relatora Ministra Ellen Gracie, de 10/02/2011, assentou-se entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 13, da Lei nº 8.620/1993, que alterou as Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991, por violação ao art. 146, inciso III, da CF/1988.
Ademais, o débito em cobrança se encontra garantido por bem imóvel da empresa Executada.
Vejamos o entendimento do Eg. STJ quanto a esta questão:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 717.717/SP, de relatoria do Ministro José Delgado, publicado em 8/5/06, pacificou o entendimento de que, mesmo em se tratando de débitos para com a seguridade social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, tão somente existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1327083/MG, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE COM A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/1993 DECLARADA PELO STF (RE 562.276). MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
1. A Primeira Seção do STJ, em recurso julgado como representativo de controvérsia, decidiu pela inaplicabilidade do art. 13 da Lei 8.620/93, por ter sido declarado inconstitucional pelo STF no RE 562.276, apreciado sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (REsp 1153119/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.12.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. 8/2008 do STJ).
2. O art. 135 do CTN não incide no caso, pois é insuficiente para o redirecionamento do simples inadimplemento do débito.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no Ag 1420616/BA, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/09/2011, DJe de 03/10/2011)
Quanto à condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, o art. 19, inc. VI, a, e § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 expressamente excluir a possibilidade de condenação em situações como a presente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, prescrição do direito de redirecionar o feito para o sócio, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
III. Ante o exposto:
1) DETERMINO a exclusão do corresponsável acima referido do polo passivo desta execução fiscal, pelas razões acima elencadas.
2) INTIMEM-SE as partes quanto à reavaliação efetuada no Evento 439.