Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038229-32.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: RESILIENT TECNOLOGIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO DOS SANTOS ESTEVAO DA SILVA (OAB RJ163736)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE-FIM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DESCRITAS NO ART. 2º DA LEI Nº 4.769/1965. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra a sentença que julga procedentes os pedidos, para (i) declarar a inexistência de vínculo jurídico com o CRA/RJ; (ii) condenar o Conselho ao cancelamento e à desconstituição de eventuais atos administrativos geradores de autos de infração e de multas advindos de tal inexistente relação, bem como a retirar o nome da demandante da inscrição em Dívida Ativa e/ou de outros cadastros restritivos de crédito, caso já efetivados. Cinge-se a controvérsia em verificar se as atividades da sociedade empresária enquadram-se naquelas submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro.
2. Os conselhos profissionais justificam-se como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes. Regulamentar, fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética.
3. Em virtude da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais estes podem, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der. O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição de restrição a direitos.
4. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.839/80. Somente estão obrigadas a registrarem-se no CRA as empresas que exerçam atividades relacionadas aos serviços de administração como atividade-fim.
5. Segundo o disposto no art. 8º, da Lei nº 4.769/65, a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no art. 2º da citada Lei. O art. 15 da lei em questão determina que apenas as empresas que exploram atividades de Técnico de Administração estão sujeitas ao registro perante o CRA. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001865-41.2023.4.02.5119, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.3.2025.
6. Caso em que a recorrida tem por objeto social o exercício de atividades econômicas de treinamento de pessoal e consultoria técnica. Consta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que a sociedade empresária tem como código e descrição da atividade econômica principal e secundárias, respectivamente, o treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e consultoria em tecnologia da informação.
7. As atividades exercidas pela apelada não se inserem naquelas descritas no art. 2º, da Lei nº 4.769/65, de modo que esta não está sujeita ao registro e fiscalização pelo Conselho recorrente. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023735-65.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 16.12.2024.
8. Remessa necessária e apelação cível não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.