Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050290-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANGELO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FLÁVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB SC014389)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação manejada pelo rito da Lei 10.259/2001 em que pretende o autor a repetição do indébito aos valores dos proventos de reforma, desde março de 2022, com correção monetária, nos termos do art. 165, inciso I, do CTN, porquanto desde 2004, o Autor preenche os requisitos legais à isenção, isto é, detém a condição de reformado acometido de doença mental.
Instado a juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste Juízo, com atribuições de Juizado Federal adjunto, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, o autor informa no evento 14 não ter a intenção de renunciar aos valores que porventura excedam ao teto estipulado na norma especial.
Decido.
Do exame da petição inicial extrai-se que a matéria a ser apreciada não é de competência das Varas Especializadas em Execuções Fiscais.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que regula a competência territorial e em razão da matéria das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região, as Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80). Eis a redação do art. 24 dessa Resolução:
“Art. 24. As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80).”
Transcrevo, por oportuno, o art. 38 da Lei nº 6.830/80, mencionado no dispositivo da Resolução em destaque:
“Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.”
Como se nota, o caso dos autos não se enquadra na competência das Varas de Execução Fiscal, tendo em vista que o autor não ofertou a renúncia expressa ao teto dos Juizados o que é determinante ao trâmite do feito neste Juízo, enquanto Juizado Especial Federal adjunto (Enunciados 10 e 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Por conta disso, pronuncio a incompetência deste juízo para apreciar o feito e determino sua remessa à livre distribuição entre as varas de competência cível da sede desta Seção Judiciária com fundamento no art 18 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
À Secretaria do juízo para retificar a autuação e submeter o feito à livre distribuição entre as Varas Federais Cíveis da sede desta Seção Judiciária.
Cumpra-se.