Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027012-55.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027012-55.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: GLOBAL ADMINISTRACAO E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO STEELE GARRIDO (OAB RJ187116)
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS LIMA (OAB RJ157071)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIAS. EXCESSO DE VELOCIDADE. ARTIGO 280, §6º, DO CTB, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.599/2023. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE.
- A controvérsia gira em torno do requerimento feito pela sociedade empresária apelante acerca da aplicação retroativa de norma mais benéfica, em razão da inovação pela Lei nº 14.599/2023, que trouxe vedação à imposição de multas aos veículos classificados como ambulâncias de forma expressa no art. 280, §6º do CTB.
- Preconiza o art. 280, §6º do CTB, introduzido pela Lei nº 14.599/2023, que não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.
- Sobre a aplicação retroativa em casos de penalidade administrativa, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.103.140/ES, decidiu que normas mais benéficas não podem ser aplicadas retroativamente no âmbito administrativo, sem que a nova legislação tenha expressamente previsto a hipótese.
- Com o advento do §6º ao art. 280 do CTB, não mais se exige dos veículos que especifica que estes estejam em situação de urgência. Contudo, quanto às infrações praticadas anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 14.599/2023 aplica-se o princípio tempus regit actum.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.