Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
26/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Campos
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
G.AREAS DA SILVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA
Reu
GUTEMBERG AREAS DA SILVA
CPF
Reu
SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 073167·CPF·Representa: Autor
BRUNO DA SILVA LOURENCO
OAB/RJ 152276·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013683-38.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 76 - 07/11/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 75 - 03/11/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 74 - 10/10/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Evento 66 - 24/09/2025 - Decisão interlocutória
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 073167·CPF·Representa: Réu
BRUNO DA SILVA LOURENCO
OAB/RJ 152276·CPF·Representa: Réu
24/09/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013683-38.2023.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: G.AREAS DA SILVA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)
EXECUTADO: GUTEMBERG AREAS DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)
EXECUTADO: SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pela CEF, tendo em vista que a parte ré assumiu a obrigação de restituir os valores pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário emitidas em favor da exequente. Entretanto, a parte ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida.
Em sede de defesa, as executadas opuseram exceção de pré-executividade (evento 31, EXCPREEX1; evento 32, EXCPREEX1; evento 33, EXCPREEX1), apontando que os valores exigidos na execução são ilegais e abusivos, em especial aqueles a título de juros compostos – capitalização de juros, aplicação da correção monetária pelo CDI, taxas e demais encargos.
A CEF, por sua vez, impugnou as exceções apresentadas (evento 49, PET1; evento 50, PET1; evento 51, PET1).
Passo a decidir.
Inicialmente, vale ressaltar que a exceção de pré-executividade é cabível em face de execução de títulos extrajudiciais, na qual podem ser aduzidas matérias de ordem pública, contanto que reconhecíveis de plano pelo julgador. A utilização desta via se presta para casos excepcionais, nos quais os vícios que possam afastar a presunção de liquidez e certeza do título sejam demonstrados imediatamente, sem a necessidade, pois, de dilação probatória e de impugnações substanciais.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Consolidando o entendimento, o STJ editou a Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso dos presentes autos, os executados alegam nulidade de cláusulas contratuais abusivas, impossibilidade de cobrança capitalizada de juros, concessão irresponsável de crédito, impossibilidade de cumulação da multa de mora com os juros moratórios.
Ocorre que todas as alegações apresentadas em sede de exceção de pré-executividade demandam discussão jurídica e dilação probatória para o seu conhecimento, não sendo caso de aferição pela via restrita da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, vale mencionar a decisão abaixo:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
- A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica de processo de execução, admitida nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.
- A alegação de excesso mostra-se cabível na via da exceção quando de natureza evidente, não demandando instrução probatória, com a comprovação de plano das questões de fato arguidas na objeção comprovadas de plano, o que não ocorreu nos autos.
- Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005639-76.2024.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 05/06/2024, DJe 07/06/2024 14:44:25)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução por título extrajudicial, oposta com fundamento em suposta inexigibilidade e iliquidez do título executivo, ausência de documentos indispensáveis, cobrança indevida de encargos e excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cédula de crédito bancário apresentada pela exequente atende aos requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial válido; (ii) definir se a alegação de excesso de execução e nulidade contratual pode ser examinada por meio de exceção de pré-executividade, à luz da jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício e cuja análise dispense dilação probatória, conforme reiterada jurisprudência do STJ, inclusive no julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos repetitivos.
4. Alegações genéricas de nulidade contratual, cobrança de encargos indevidos ou ausência de cláusula expressa de capitalização exigem produção de provas e, portanto, não podem ser apreciadas na via da exceção de pré-executividade.
5. A Cédula de Crédito Bancário apresentada pela CEF está instruída com os documentos exigidos pelo art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, contendo cálculo da dívida, planilhas com discriminação dos encargos e assinatura das partes, demonstrando liquidez, certeza e exigibilidade do título.
6. A tese de excesso de execução exige indicação objetiva dos supostos equívocos, não podendo ser acolhida a exceção de pré-executividade sem prova pré-constituída ou sem a possibilidade de aferição sem dilação probatória.
7. O contrato bancário está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ, mas a aplicação do CDC não autoriza o reconhecimento de abusividade de cláusulas de ofício (Súmula 381/STJ), exigindo prova da onerosidade excessiva, o que também não pode ser feito em sede de exceção de pré-executividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1 - A exceção de pré-executividade é inadmissível para discutir excesso de execução e cláusulas contratuais que demandam dilação probatória.
2 - A Cédula de Crédito Bancário, instruída com os documentos previstos no art. 28, §2º, da Lei n.º 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível.
3 - A alegação de abusividade contratual exige prova específica e não pode ser apreciada de ofício nem em sede de exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 806; Lei n.º 10.931/2004, art. 28, §§1º e 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.03.2010; TRF2, AI 5017924-38.2023.4.02.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 02.04.2024; TRF2, AC 0042523-38.2012.4.02.5101, Rel. Des. Reis Friede, j. 11.02.2019. (TRF 2a REgião, Agravo de Instrumento Nº 5011319-42.2024.4.02.0000, RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, j. em 27.06.2025)
Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade.
Intimem-se.