Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013253-63.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
EXECUTADO: PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 535 - 25/03/2026 - Expedição de Edital leilão
Evento 533 - 20/03/2026 - Despacho
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013253-63.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)
EXECUTADO: SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: ALAN DA COSTA GUIMARAES
INTERESSADO: PAULO MARCELOS DINIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO MENEZES DO NASCIMENTO BRIONES
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
EDITAL Nº 510018773734
EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO
A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES:
FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem e PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 07.499.430/0001-49, SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, CPF: 106.240.147-62 e ALAN DA COSTA GUIMARAES, CPF: 089.287.437-61, executados nos autos do Processo de Execução Fiscal nº 5013253-63.2021.4.02.5101, em que é Exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, e INTIMAÇÃO de LUIZ FELIPE FERREIRA DE FIGUEIREDO, CPF: 133.208.297-18 (terceiro promitente comprador) e INTIMAÇÃO de AMARO SILVINO PEREIRA E SUA MULHER MARIA HELENA DE MOURA SILVINO PEREIRA, na qualidade de promitentes vendedores, que o Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN, tel(s). 2532-1705 e 2532-1739 nomeado e devidamente autorizado por este Juízo, promoverá os leilões eletrônicos nos dias de 06/05/2026 (1ª hasta) e 27/05/2026 (2ª hasta), 10/06/2026 (1ª hasta) e 24/06/2026 (2ª hasta), 06/07/2026 (1ª hasta) e 16/07/2026 (2ª hasta), 09/09/2026 (1ª hasta) e 23/09/2026 (2ª hasta), 07/10/2026 (1ª hasta) e 21/10/2026 (2ª hasta), 18/11/2026 (1ª hasta) e 01/12/2026 (2ª hasta), para a realização da venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) nestes autos.
IMÓVEL: cessão de direitos à compra do imóvel descrito como Lote CCLXXXVI (286) do PAL 38679, destinado a construção da casa nº 286 da vila situada na rua Caçu nº 150, com testada para a rua de vila calçada e iluminada com 7,00m de largura, com entrada também pela Rua dos Prazeres n°144, na freguesia de Jacarepaguá, medindo 8.00m de largura por 15,00m de extensão, confrontando à direita com o lote de vila CCLXXXVII (287), à esquerda com o lote de vila CCLXXXV (285), e nos fundos com o lote de vila CCLVII (257). Figuram no PAL duas áreas de recreação: 1) com 3.200,00㎡, medindo 131,00m de frente para a rua de vila calçada e iluminada com 8,00m de largura por 7,80m em curva interna subordinada a um raio de 5.00m concordando com o alinhamento da outra rua de vila calçada e iluminada com 6,00m de largura por onde mede 28,00m; 138,00m de fundos em linha quebrada, 28,00m à direita; 2) com 3.249,00㎡, medindo 16,00m de frente para a rua de vila calçada e iluminada com 7,00m de largura; 109,00m nos fundos, à direita mede 15,00m limitando com a lateral esquerda do lote CCCXCIV, mais 64,00m alargando a área limitando com os fundos dos lotes CCCXCIV à CCCLXXXVI; à esquerda mede 15,00m limitando com a lateral direita do lote CCCXCV mais 38,00m alargando a área, limitando com os fundos dos lotes CCCXCV a CDVIII; cumprindo-se notas que os lotes de vila tem acesso através de duas faixas de terreno com 6,00m de largura cada uma delas, sendo uma pela Rua Camaraípe e a outra pela Rua Caçu, sendo os lotes de vila com entrada pelas ruas dos Prazeres, Caçu e Camaraipe, consoante descrição e confrontações da certidão de ônus reais do referido imóvel. Segundo o Oficial de Justiça, parte do imóvel encontra-se locado para terceiros. Imóvel matriculado sob o nº 385.383 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. De acordo com as peças disponíveis nos autos constam contrato de locação e/ou penhoras e/ou hipotecas e/ou recurso e/ou processo pendente sobre o referido imóvel.
A Avaliação Total do(s) bem(s) foi estipulada em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). A venda será realizada pela melhor oferta, sendo o preço mínimo estipulado pelo juiz é de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de R$ 225.000,00 (referente a cota parte pertencente aos Executados SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA e ALAN DA COSTA GUIMARAES, ADICIONADO ao valor integral da cota parte do terceiro coproprietário (R$ 225.000,00), perfazendo um PREÇO TOTAL MÍNIMO DE R$ 338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil reais)
Os leilões serão promovidos no endereço eletrônico www.schulmann.com.br., nas seguintes condições: início dos lances a partir da data de disponibilização do edital no sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com previsão de término às 14 horas da data da 1ª hasta pública, sendo finalizado após três minutos consecutivos sem lance. Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, 24 horas após o término desta, serão autorizados novos lances com previsão de término às 14 horas da data da 2ª hasta designada, sendo finalizado após 3 minutos consecutivos sem lance, a ser realizada em iguais condições de venda. Condições: O(s) bem(ns) poderá(ão) ser examinado(s) pelos interessados no período compreendido entre a data de intimação e o último Leilão, nos dias úteis, no horário das 09:00 às 17:00 horas, bem como estará(ão) em exposição nos locais indicados no site; - Os leilões se realizarão exclusivamente na modalidade eletrônica. Ficam os licitantes cientes de que é necessário cadastro prévio de no mínimo 24 horas antes das datas dos leilões para ser autorizado a dar lances. O cadastro será feito no endereço eletrônico do leiloeiro,www.schulmann.com.br, a identificação das pessoas físicas será feita através de documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda e do comprovante de residência. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário. Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos. O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital; Ficam cientes de que venda será feito no prazo de até 24 horas após o encerramento do leilão, devendo o Sr. Leiloeiro providenciar imediatamente a abertura da conta e o contato com o arrematante para fornecer os dados necessários para que este efetue o depósito/transferência do valor total da arrematação à disposição do juízo e comprove, preferencialmente, mediante petição e, caso não seja possível efetuar o peticionamento eletrônico, pelo envio de mensagem eletrônica via o e-mail institucional: [email protected]. Caso o autor do maior lance não efetive o pagamento da arrematação, será esta oportunidade concedida ao segundo maior lance e assim sucessivamente, até o valor do preço mínimo. Ao autor que não comprovar o pagamento, será imposto as despesas do leiloeiro, assim como o percentual a ser fixado por este juízo a título de comissão prestado por aquele auxiliar, além da proibição de participação em novos certames, não podendo o arrematante alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”); - Do pagamento da venda serão subrrogados os débitos de IPTU e condomínio do bem penhorado, obedecendo as preferências legais cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) da arrematação, mais as despesas do Leiloeiro. Fica pelo presente, devidamente intimada a parte executada da designação supra e para, querendo acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação pessoal, conforme artigo 889, parágrafo único do CPC, bem como – se for o caso - os credores hipotecários e pignoratícios, senhorio direto, condomínio e usufrutuários, caso não sejam encontrados para intimação pessoal, do leilão designado para as datas, horário e local mencionados. Intime-se o executado de que na hipótese de frustrar o leilão, após a publicação do edital de leilão, ser-lhe-á imposto as despesas realizadas pelo leiloeiro. O presente edital é publicado e afixado no local de costume, na forma da Lei, para que chegue ao conhecimento do executado e dos terceiros interessados. Eu, Marisa Vasquez Barros da Silva, Técnico Judiciário, digitei e eu Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretária, conferi (Ass.) FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Titular da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais.
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
20/03/2026, 11:01
Mero expediente
20/02/2026, 14:46
Mero expediente
11/12/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013253-63.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro dos Executados, MEDIANTE SISBAJUD, visando a integral satisfação do débito, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Tratando-se de bloqueio na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
No caso de constrição em conta de pessoa física, alerto sobre o recente julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, para firmar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.235, nos termos do voto do Relator, com a seguinte tese:
"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.".
23/10/2025, 00:00
Outras Decisões
17/10/2025, 15:51
Outras Decisões
01/10/2025, 08:55
Mero expediente
12/09/2025, 15:57
Mero expediente
10/09/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013253-63.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)
INTERESSADO: PAULO MARCELOS DINIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO MENEZES DO NASCIMENTO BRIONES
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ref. processo 5013253-63.2021.4.02.5101/RJ, evento 323, CERT1
Ref. processo 5035018-85.2024.4.02.5101/RJ, evento 52, PET1
Tendo em vista não ser de propriedade dos executados o imóvel constrito no ev. 323, mas sim de propriedade da CEF, processo 5035018-85.2024.4.02.5101/RJ, evento 52, PET1, desconstituo a penhora sobre o referido imóvel da RUA PAULO KLABIN, 82 / CASA 1 - RECREIO ► AVALIAÇÃO R$ 1.800.000,00 (04/ 2024) ► RGI 2023 EV. 300 MATRÍCULA DE IMÓVEL 2.
Por todos, verifique-se:
1. O STJ firmou o entendimento de ue o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. STJ, 2ª Turma, Resp n. 1.646.249/RO, Min. Herman Benjamin, Dje 24/05/2018.
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/07/2025, 21:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/07/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013253-63.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)
DESPACHO/DECISÃO
Suspendo a presente Execução, no aguardo da sentença nos autos dos Embargos à Execução em apenso, conforme requerido pela União no ev. retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013253-63.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro dos Executados, MEDIANTE SISBAJUD, visando a integral satisfação do débito, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Tratando-se de bloqueio na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
No caso de constrição em conta de pessoa física, alerto sobre o recente julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, para firmar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.235, nos termos do voto do Relator, com a seguinte tese:
"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.".
23/10/2025, 00:00
Outras Decisões
17/10/2025, 15:51
Outras Decisões
01/10/2025, 08:55
Mero expediente
12/09/2025, 15:57
Mero expediente
10/09/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013253-63.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)
INTERESSADO: PAULO MARCELOS DINIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO MENEZES DO NASCIMENTO BRIONES
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ref. processo 5013253-63.2021.4.02.5101/RJ, evento 323, CERT1
Ref. processo 5035018-85.2024.4.02.5101/RJ, evento 52, PET1
Tendo em vista não ser de propriedade dos executados o imóvel constrito no ev. 323, mas sim de propriedade da CEF, processo 5035018-85.2024.4.02.5101/RJ, evento 52, PET1, desconstituo a penhora sobre o referido imóvel da RUA PAULO KLABIN, 82 / CASA 1 - RECREIO ► AVALIAÇÃO R$ 1.800.000,00 (04/ 2024) ► RGI 2023 EV. 300 MATRÍCULA DE IMÓVEL 2.
Por todos, verifique-se:
1. O STJ firmou o entendimento de ue o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2. Recurso Especial provido. STJ, 2ª Turma, Resp n. 1.646.249/RO, Min. Herman Benjamin, Dje 24/05/2018.
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
09/07/2025, 21:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/07/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013253-63.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)
DESPACHO/DECISÃO
Suspendo a presente Execução, no aguardo da sentença nos autos dos Embargos à Execução em apenso, conforme requerido pela União no ev. retro.
02/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/05/2025, 09:57
Outras Decisões
30/05/2025, 09:38
Mero expediente
29/04/2025, 22:47
Mero expediente
14/02/2025, 09:00
Mero expediente
23/01/2025, 13:00
Outras Decisões
12/12/2024, 16:23
Mero expediente
09/12/2024, 17:39
Mero expediente
06/11/2024, 12:25
Outras Decisões
17/10/2024, 18:57
Outras Decisões
16/09/2024, 10:03
Mero expediente
07/08/2024, 14:57
Outras Decisões
02/08/2024, 14:24
Outras Decisões
03/07/2024, 16:32
Outras Decisões
19/06/2024, 23:54
Outras Decisões
05/06/2024, 16:12
Mero expediente
27/05/2024, 14:27
Mero expediente
22/05/2024, 15:26
Mero expediente
18/04/2024, 08:42
Mero expediente
16/02/2024, 10:23
Outras Decisões
07/12/2023, 15:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/12/2023, 15:23
Recebimento de Embargos à Execução
23/06/2023, 14:03
Mero expediente
22/06/2023, 20:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/06/2023, 19:05
Por decisão judicial
07/06/2023, 14:09
Outras Decisões
07/06/2023, 11:31
Mero expediente
24/05/2023, 10:58
Mero expediente
10/03/2023, 16:42
Outras Decisões
02/02/2023, 11:55
Mero expediente
16/12/2022, 14:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/12/2022, 14:22
Por decisão judicial
15/12/2022, 19:37
Mero expediente
06/12/2022, 20:01
Mero expediente
22/11/2022, 12:01
Mero expediente
25/10/2022, 15:06
Mero expediente
17/10/2022, 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/10/2022, 13:31
Por decisão judicial
21/09/2022, 12:25
Outras Decisões
19/09/2022, 14:02
Mero expediente
24/08/2022, 14:37
Outras Decisões
17/08/2022, 07:46
Outras Decisões
01/08/2022, 11:23
Mero expediente
06/07/2022, 11:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/07/2022, 10:23
Por decisão judicial
28/06/2022, 12:17
Outras Decisões
22/06/2022, 08:38
Outras Decisões
31/05/2022, 11:11
Outras Decisões
27/05/2022, 17:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/05/2022, 17:26
Por decisão judicial
12/05/2022, 11:22
Outras Decisões
12/05/2022, 11:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/05/2022, 10:58
Por decisão judicial
27/04/2022, 17:08
Outras Decisões
27/04/2022, 16:13
Outras Decisões
12/04/2022, 10:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/04/2022, 10:45
Por decisão judicial
04/04/2022, 17:25
Mero expediente
04/04/2022, 15:54
Mero expediente
03/04/2022, 19:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/03/2022, 15:15
Por decisão judicial
23/03/2022, 14:22
Outras Decisões
23/03/2022, 13:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/03/2022, 12:45
Por decisão judicial
23/03/2022, 10:35
Outras Decisões
18/03/2022, 18:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/03/2022, 10:59
Por decisão judicial
04/03/2022, 13:34
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios