Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008352-15.2022.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: SOLANGE MARCIA GOMES IMELK
ADVOGADO(A): HELIO BIZZO DA COSTA (OAB RJ089586)
DESPACHO/DECISÃO
A autora peticiona no Evento 140 requerendo informação acerca do banco para receber seu benefício.
Pelo v. acórdão do Evento 96 (evento 96, RELVOTO1) dado provimento ao recurso da autora para conceder pensão por morte pelo prazo de 4 (quatro) meses, fixada a DIB do óbito do instituidor em 28/06/2020, e devendo os atrasados serem pagos, abatidos os valores recebidos a título de BPC-LOAS.
Em consulta anexada no Evento 143 (evento 143, INFBEN1), verifica-se a implantação do benefício de pensão por morte NB 236.629.903-0, com início em 28/06/2020 a cessação em 28/10/2020, em razão do benefício ter sido concedido apenas por 4 meses.
Dessa forma, os valores dos atrasados deverão ser pagos por meio de RPV, e não de forma administrativa junto à agência bancária.
Isto posto, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos no prazo de 20 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.