Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079452-33.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO
APELANTE: CAMILA RAMOS RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFEITOS E DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por CAMILA RAMOS RIBEIRO contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da CEF por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção no imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida impõem à CEF o dever de entregar o imóvel em condições adequadas de uso e habitabilidade, respondendo por eventuais vícios construtivos.
4. A prova pericial, meio idôneo para apuração de questões técnicas, conclui pela inexistência da maioria dos vícios alegados, identificando apenas falha pontual na instalação de Disjuntor Diferencial Residual (DR).
5. O laudo pericial elaborado por expert imparcial goza de presunção relativa de veracidade e constitui elemento probatório relevante, podendo fundamentar a decisão judicial.
6. A ausência de comprovação de vícios construtivos relevantes afasta a responsabilidade civil da CEF quanto aos danos materiais e morais pleiteados.
7. Inexistindo defeitos que comprometam a habitabilidade ou causem prejuízos, revela-se indevida a condenação em indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida depende de comprovação técnica dos defeitos. 2. O laudo pericial judicial, quando fundamentado e conclusivo, prevalece como elemento probatório apto a afastar alegações de vícios não comprovados. 3. A inexistência de vícios construtivos relevantes afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 479.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 12/04/2023; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 04/11/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 74, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.