Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039538-97.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: GERALDO MAGELA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por GERALDO MAGELA DA SILVA ARAUJO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição, pelo sistema de pontos, bem como a averbação de períodos alegadamente especiais (08/05/1987 a 16/08/2021), na empresa SUZANO S/A
Outrossim, pugna pela produção de documental e pericial, a fim de comprovar o período supostamente laborado em condições nocivas.
Subsidiariamente ao pedido de produção de prova técnica, requer a suspensão do feito para que seja ajuizada ação reclamatória trabalhista.
Além disso,
Vieram-me os autos conclusos.
É o que, por ora, basta relatar.
1. Do pedido de produção de prova documental.
Em sede de réplica, o Autor reitera o pedido de produção de prova documental. Nada obstante, deixa de indicar quais seriam os documentos em questão, tampouco apresenta justificativas que demonstrem a sua utilidade para o deslinde do mérito.
Ressalte-se, ainda, que a referida manifestação vem desacompanhada de quaisquer anexos a título de prova documental.
Do exposto, e com fulcro no art. 370, p. único, do CPC, fica indeferido o pedido.
2. Do pedido de produção de prova pericial.
Em relação ao pedido de produção de prova técnica, a hipótese também é a de indeferimento.
O PPP é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico. Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa. Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância ou a inexistência de exposição a qualquer fator de risco ou, ainda, a não indicação ou indicação equivocada da intensidade/concentração, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência.
É que, a depender do tipo de irresignação, à pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário.
Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. Assim, afirmo que a desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social.
Neste exato sentido o E. TRF 2 manteve sentença prolatada por este Juízo em situação análoga. Observe-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. Hipótese de apelação cível em face de sentença julgou o processo sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo a falta de interesse de agir do autor em relação à pretensão de enquadramento como tempo especial do período laborado em 01.04.2000 a 29.03.2016. Em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo 333 do CPC (art. 373 do NCPC/2015). III- De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar. IV- Inocorrência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar, pois, na anulação da sentença, por não ter sido deferido o pedido de produção de prova pericial. V- Em que pese, num primeiro momento, importar a ausência de comprovação da insalubridade no julgamento de improcedência da ação e a resolução do seu mérito, a melhor aplicação do direito sugere direção diversa, mormente em se tratando de direitos sociais devidamente assegurados pelo legislador constituinte. VI - Reconhecido que o autor é carecedor do direito de ação para a pretensão de enquadramento como tempo especial de período laborado nesta condição, por faltar-lhe interesse de agir, considerando-se que, no caso concreto, a ausência de indicação de qualquer agente nocivo químico, físico ou biológico no PPP, demandaria providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário e a apresentação de um novo documento, controvérsia afeta às relações trabalhistas. VII - Apelação desprovida. Sentença mantida. Condenação do autor em honorários recursais, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. (Apelação Cível - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ: 0032257-25.2017.4.02.5001 (2017.50.01.032257-3) RELATOR: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE: ANÍZIO ROBERTO DIAS ADVOGADO: ES010321 - OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADOR FEDERAL ORIGEM: 1ª Vara Federal Cível (00322572520174025001).
Novamente o TRF 2, agora em Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO. EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO FORMULÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi indeferida a produção de prova pericial em razão da competência da justiça do trabalho para julgar questões afetas à nulidade ou vícios no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 2. Infere-se da redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 que é dever do empregador elaborar e fornecer ao segurado o formulário que retrate corretamente o ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. 3. Compete à Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a irregularidade do seu conteúdo (TRF3, 7ª Turma, AC 0031792-30.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, E-DJF3R 07.12.2018; e TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0077067-70.2013.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, E-DJF1R 05.04.2018). 4. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 5005470-65.2019.4.02.0000/ES).
Nesse contexto, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis, ou seja, aquelas que, ainda que realizadas, não alcançarão à sua finalidade. Trata-se de inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Desta feita, DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º c/c art. 183, ambos do CPC (Prazo: 05 dias; em dobro para o INSS).
No mesmo prazo, queira a parte Autora informar sobre a permanência no interesse no pedido subsidiário de suspensão do feito.