DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPIRITO SANTO - VITORIA
T
COMERCIAL NIVER LTDA
Autor
COMERCIAL NIVER LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE
OAB/RS 78867·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
OAB/RJ 84987·Representa: Autor
GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE
OAB/RS 078867·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE
OAB/RS 78867·CPF·Representa: Réu
LEONARDO CARDOSO DE FREITAS
OAB/RJ 84987·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001965-88.2025.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: COMERCIAL NIVER LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do retorno dos presentes autos após processamento do recurso para que requeiram o que de direito, no prazo de cinco dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001965-88.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: COMERCIAL NIVER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001965-88.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: COMERCIAL NIVER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXERCÍCIOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO ART. 9º DA LEI Nº 9.249/1995. TEMA REPETITIVO 1.319 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que, em sede de mandado de segurança, reconheceu o direito da impetrante de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas referentes aos juros sobre capital próprio (JCP) relativos a exercícios sociais pretéritos e futuros, bem como o direito à restituição ou compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, ante a restrição temporal imposta pelo art. 75, § 4º, da IN RFB nº 1.700/2017.
III. Razões de decidir
3. O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 estabelece os requisitos para a dedutibilidade dos JCP, não impondo restrição temporal que obrigue a dedução no mesmo exercício de apuração do lucro, condicionando-a apenas à existência de lucros ou reservas em montante suficiente.
4. A restrição prevista no art. 75, § 4º, da IN RFB nº 1.700/2017 extrapola o comando legal ao criar condicionante não prevista em lei, violando o princípio da legalidade e desbordando da função de norma complementar.
5. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.319 (REsp nº 2.162.629/PR), fixou a tese de que é legítima a dedução de JCP apurados em exercícios anteriores à deliberação de pagamento, sem que isso represente ofensa ao regime de competência ou burla aos limites legais.
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97 e 100; Lei nº 9.249/1995, art. 9º; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.319, REsp nº 2.162.629/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE MARÇO DE 2026, SEGUNDA-FEIRA, às 00h00, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado, facultado o acompanhamento em tempo real), com término em 16 DE MARÇO DE 2026, às 18h00, na forma da Resolução TRF2 nº 83/2025 e do Artigo 149-A do Regimento Interno do TRF2. Até 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, o que importará, nos casos DEFERIDOS PELO RELATOR, na exclusão do processo dessa sessão para futura inclusão em sessão ordinária (presencial/videoconferência), na forma do art. 2º, II da Resolução TRF2 n° 83/2025. Desde a publicação da pauta até o mesmo prazo de 2 dias úteis antes do início da sessão, os interessados poderão encaminhar, dentro do próprio sistema EPROC, SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO, somente naqueles processos em que for cabível sustentação oral (art. 140 do Regimento Interno do TRF2), observando o tempo regimental (15 minutos) e as especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema. Durante o curso do julgamento virtual, os Advogados/Procuradores poderão, por meio de rotina específica no painel de acompanhamento da sessão, apresentar ESCLARECIMENTOS DE MATÉRIA DE FATO (manifestação textual), os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001965-88.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 184)
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: COMERCIAL NIVER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Presidente
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5001965-88.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Distribuição (prevenção)
18/09/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001965-88.2025.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: COMERCIAL NIVER LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)
DESPACHO/DECISÃO
Em vista do recurso de apelação apresentado pela UNIÃO/FN, no evento 53, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001965-88.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: COMERCIAL NIVER LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867)
SENTENÇA
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e fazer constar na parte dispositiva os seguintes termos: DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para reconhecer o direito da impetrante de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas referentes aos juros sobre capital próprio tanto referentes aos anos-calendários já passados quanto aos de anos-calendários futuros que não sejam pagos no próprio exercício, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 Reconheço, ainda, o direito da impetrante de efetuar a repetição (nos exatos termos da fundamentação acima) ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente e mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a regra do art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil. Sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido. Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004 Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF. Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao reexame necessário (art. 14, §§1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I. Intimem-se.