Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000121-65.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB RJ088231)
ADVOGADO(A): WALTER WHELAN PALMER (OAB RJ128814)
ADVOGADO(A): PATRICIA FRANCO (OAB RJ116998)
APELANTE: SOCIEDADE DOS ENGENHEIROS DO PETROLEO (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATA NUNES TEIXEIRA (OAB RJ103169)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE DOS ENGENHEIROS DO PETRÓLEO, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 39 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS “BRASIL OFFSHORE” E “BRAZIL ONSHORE”. CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ART. 124, XIX, DA LEI Nº 9.279/96. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO AUTÔNOMA NA REVISTA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA DEMANDANTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por REED Exhibitions Alcântara Machado Ltda. visando à nulidade do registro nº 901.269.344 da marca mista “BRAZIL ONSHORE”, de titularidade da Sociedade dos Engenheiros do Petróleo, bem como à anulação dos atos que indeferiram os pedidos de registro nºs 901.726.249 e 901.743.690, relativos à marca “BRASIL OFFSHORE” (nominativa e mista) na Classe 41, e à abstenção de uso da marca colidente pela ré. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do registro “BRAZIL ONSHORE” e dos indeferimentos administrativos, determinando a abstenção de uso da marca e a publicação da decisão na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a sentença deve ser complementada para determinar ao INPI a publicação expressa da anulação dos indeferimentos e do deferimento dos registros das marcas “BRASIL OFFSHORE” na RPI, além da amplitude da condenação da ré na abstenção do uso da marca;
(ii) estabelecer se as marcas “BRASIL OFFSHORE” e “BRAZIL ONSHORE” podem coexistir no mesmo segmento mercadológico ou se há risco de confusão e concorrência desleal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dispositivo da sentença reconhece a nulidade do registro “BRAZIL ONSHORE” e dos indeferimentos administrativos, mas omite a determinação expressa de publicação do deferimento dos registros “BRASIL OFFSHORE” na RPI, ato indispensável à produção dos efeitos constitutivos do título marcário.
4. A jurisprudência consolidada reconhece que o cumprimento integral de decisão judicial que anula indeferimento e restabelece registro marcário exige publicações autônomas na RPI: uma referente à anulação do indeferimento e outra ao deferimento do registro, por produzirem efeitos distintos e exigirem registro em seções próprias.
5. A sentença deve, portanto, ser complementada, determinando ao INPI que publique, na RPI, tanto a anulação dos indeferimentos dos pedidos nº 901.726.249 e 901.743.690, quanto o ato de deferimento respectivo, com efeitos a partir dessa nova publicação.
6. Quanto à alegação da ré de que as marcas seriam fracas e poderiam coexistir, o conjunto probatório demonstra que os sinais “BRASIL OFFSHORE” e “BRAZIL ONSHORE” possuem elevada similaridade fonética, gráfica e ideológica, atuando em segmentos mercadológicos afins (organização de eventos, feiras e congressos), o que gera risco de confusão e associação indevida pelo público consumidor. os signos não são sugestivos do serviço genérico de realização de eventos e produção de feiras.
7. O art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 (LPI) veda a reprodução ou imitação, ainda que parcial, de marca alheia para distinguir serviços afins suscetíveis de causar confusão, sendo desnecessária a prova de erro efetivo, bastando a potencialidade de confusão.
8. As marcas da autora são anteriores e dotadas de distintividade suficiente, não se enquadrando na categoria de marcas fracas. O uso da expressão “BRAZIL ONSHORE” reproduz ideologicamente a marca “BRASIL OFFSHORE”, ensejando violação ao direito marcário da autora e caracterizando concorrência desleal.
9. Deve ser mantida a determinação de abstenção de uso da marca “BRAZIL ONSHORE”, ampliando-se o comando para abranger o uso isolado ou em conjunto com outros elementos, inclusive em mídias sociais, publicidade e portais eletrônicos, sob pena de multa diária prevista na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento integral da decisão que anula indeferimentos administrativos de registro de marca requer publicação autônoma na RPI tanto da anulação quanto do ato de deferimento.
2. As marcas “BRASIL OFFSHORE” e “BRAZIL ONSHORE” são confundíveis e não podem coexistir no mesmo segmento mercadológico, em razão da afinidade e da semelhança gráfica, fonética e ideológica.
3. A marca “BRASIL OFFSHORE” possui distintividade suficiente, e a expressão “BRAZIL ONSHORE” reproduz ideologicamente seu núcleo distintivo, violando o art. 124, XIX, da LPI.
4. É devida a abstenção de uso da marca colidente, inclusive de forma isolada ou combinada com outros elementos, em qualquer meio de divulgação ou identificação de serviços correlatos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 124, XIX; 129; 175, §2º. CPC, arts. 487, I e III, “a”; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada:
TRF2, Agravo de Instrumento nº 5005250-91.2024.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Macario Ramos Judice Neto, j. 30.04.2025.
STJ, REsp nº 1.721.697/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.03.2018, DJe 26.03.2018.
STJ, REsp nº 1.448.123/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.09.2016, DJe 30.09.2016.
Nesta sede, requer-se "seja dado provimento ao Recurso a fim de sanar a violação aos dispositivos da Lei Federal, a saber, art. 124, inciso VI, o qual foi indevidamente aplicado ao conflito suscitado pela Recorrente, com a conseqüente reforma do Acórdão prolatado pelo E. TRF da 2ª Região, sendo mantido o registro da marca 'BRAZIL ONSHORE' (processo no 901.269.344), e o indeferimento das marcas 'BRASIL OFFSHORE' (processos nos 901.726.249 e 901.743.690)".
Contrarrazões nos Eventos 58 e 59.
Este é o relatório. Passo a decidir.
Considera-se prequestionamento o enfrentamento, no acórdão impugnado, da questão de direito que é objeto do recurso excepcional.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o supracitado requisito constitucional.
Em tal hipótese, incide o Enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SANÁVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. INTIMAÇÃO QUE NÃO FOI REALIZADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXAME DE CONTRATOS E CLÁUSULAS, QUE AFASTARAM TAL OCORRÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRIDO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, e não a complementação das razões do recurso interposto.
2. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente.
3. Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados no apelo especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, revelase inadmissível o processamento do recurso especial, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
[...]
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.327.282/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO NO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 /STJ.
[...]
2. A ausência de enfrentamento da questão da incompetência da justiça estadual pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
[...]
Agravo improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.813.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
(grifos meus)
O exame do voto condutor do acórdão e do próprio acórdão revela que o órgão julgador nem sequer analisou o art. 124, VI, da LPI nem teses que o envolvessem.
Conclui-se, então, que a ausência de prequestionamento impede o trânsito do recurso.
Destaca-se, oportunamente, que, "para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2023), o que não ocorreu na hipótese. A parte que recorre não opôs embargos de declaração para tratar da matéria.
Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o recurso especial que não ataca de forma específica fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido incide na previsão da Súmula 283/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles')" (AgInt no REsp 1368280/AL. Rel. Min. Afrânio Vilela. Segunda Turma. DJe 26/06/2024).
Na hipótese, a parte que recorre deixou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, especialmente àqueles atrelados ao inciso XIX do art. 124 da LPI.
A subsistência de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido confirma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência do Enunciado n. 283 da Súmula do STF, como se adiantou acima.
Em outras palavras, observa-se que a incidência do art. 124, XIX, da LPI ao caso não foi impugnada pela recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanesceria hígida mesmo que fossem afastados os demais aspectos salientados no recurso.
Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Portanto, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.