Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012093-95.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: MARILENE BARROZO DE LUCENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAGDIEL DUTRA DA SILVA (OAB RJ229015)
ADVOGADO(A): DAVID DOS SANTOS QUEIROZ FILHO (OAB RJ234586)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS (SÚMULA 47 DA TNU). RETROAÇÃO DA DIB À DER. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB em 27/12/2024 e a DCB em 30/06/2026, rejeitando embargos de declaração. A autora pleiteia a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e a retroação da DIB à DER (13/08/2022), sustentando incapacidade preexistente, reconhecida administrativamente, e impossibilidade de reinserção laboral diante de suas condições pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade da autora deve ser qualificada como permanente, com consequente concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/08/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária (Lei 8.213/91, arts. 42 e 59) exige a verificação da incapacidade laborativa, podendo o magistrado conceder benefício diverso do pedido, conforme o princípio da fungibilidade e a jurisprudência do STJ.
4. A incapacidade deve ser aferida considerando não apenas o laudo pericial, mas também as condições pessoais e sociais da segurada, segundo a Súmula 47 da TNU.
5. A autora apresenta insuficiência valvar múltipla grave associada a hipertensão e diabetes, e o perito judicial estimou recuperação condicionada à cirurgia. Todavia, o art. 101, III, da Lei 8.213/91 impede a exigência de intervenção cirúrgica, de modo que a possível recusa não pode obstar o reconhecimento de incapacidade permanente.
6. As condições pessoais da autora, 58 anos, baixa escolaridade e histórico laboral exclusivamente braçal/doméstico, revelam inviabilidade concreta de reabilitação profissional, impondo o reconhecimento da incapacidade permanente.
7. O extrato SABI demonstra que o INSS reconheceu incapacidade administrativa desde 31/10/2019, tendo indeferido o benefício apenas por suposta perda da qualidade de segurada, posteriormente afastada pela sentença, sem recurso da Autarquia.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que, preenchidos os requisitos na DER, a DIB deve retroagir ao requerimento administrativo, ainda que a complementação da comprovação ocorra em juízo.
9. Assim, estando demonstrada a existência de incapacidade na DER, impõe-se fixar o termo inicial do benefício em 13/08/2022.
10. Os atrasados devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 810/STF, Tema 905/STJ, EC 113/2021).
11. Não há honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A análise das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado pode conduzir ao reconhecimento da incapacidade permanente, ainda que o laudo indique incapacidade temporária.
2. Estando comprovada a incapacidade na DER, a Data de Início do Benefício deve retroagir ao requerimento administrativo, ainda que o reconhecimento ocorra apenas em juízo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 101, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2006779/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022;
TNU, Súmula 47;
STJ, AgRg no AREsp 35668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05/02/2015, DJe 20/02/2015;
STJ, AgInt no REsp 1896837/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15/03/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, desde 13/08/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.