Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003324-73.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280)
APELADO: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280)
APELADO: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280)
APELADO: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280)
APELADO: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280)
APELADO: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)
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ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280)
APELADO: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280)
APELADO: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)
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APELADO: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280)
APELADO: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280)
APELADO: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280)
APELADO: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280)
APELADO: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES (OAB SP154280)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. ART. 39, § 4º, DA LEI Nº 9.250/1995.
I. CASO EM EXAME
Ação de mandado de segurança impetrada por empresa contribuinte visando à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como à declaração do direito à compensação dos valores pagos indevidamente, com atualização monetária.
Sentença do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES concedeu parcialmente a ordem, reconhecendo a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio e assegurando o direito à exclusão do ICMS-DIFAL e à compensação dos valores pagos indevidamente, com aplicação da SELIC.
Apelação da impetrante para explicitar o adicional de 1% (um por cento) no mês da compensação, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
Apelação adesiva da União Federal/Fazenda Nacional alegando a impossibilidade da exclusão do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação adesiva da União Federal/Fazenda Nacional preenche os requisitos da impugnação específica (princípio da dialeticidade); (ii) saber se é cabível a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) saber se é devida a inclusão do acréscimo de 1% (um por cento) no mês da compensação, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A apelação adesiva da União Federal/Fazenda Nacional observou o princípio da dialeticidade, ao atacar fundamento central da sentença, sendo, portanto, conhecida.
8. Confirmada a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio que antecede a impetração, nos termos da jurisprudência do Eg. STF a partir da vigência da LC 118/2005.
9. A jurisprudência do Eg. STF (Tema 69 do STF) e do Eg. STJ (Tema 1.125) reconheceram que o ICMS, inclusive na sistemática do DIFAL, não integrava o faturamento/receita da empresa, sendo indevida sua inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
10. Assegurou-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, condicionado ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.
11. O critério de atualização previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 estabelece a incidência da SELIC acumulada até o mês anterior à compensação, acrescida de 1% (um por cento) no mês da efetiva compensação ou restituição, sendo esta última hipótese omitida na sentença.
12. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.128.785/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 19/11/2024; TRF2, Apelação Cível nº 5013520-64.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação da impetrante provida para explicitar a incidência do acréscimo de 1% (um por cento) no mês da compensação.
14. Apelação adesiva da União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária improvidas.
Tese de julgamento: “É devida a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, sendo assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, com atualização monetária pela SELIC até o mês anterior à compensação, acrescida de 1% (um por cento) no mês da compensação, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.”
Dispositivos relevantes citados
Constituição Federal, art. 5º
Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.010, II e III
Código Tributário Nacional, art. 170-A
Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º
Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 3º e 25
Súmula 512/STF
Súmula 105/STJ
Jurisprudência relevante citada
REsp n. 2.128.785/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 19/11/2024
TRF2, Apelação Cível nº 5013520-64.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, dar provimento à apelação da Comexport Trading Comércio Exterior Ltda., e negar provimento à apelação adesiva da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.