Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023180-17.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: ROBSON AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TALES LINS ETO (OAB MG064728)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente em face da decisão de Evento 174, por meio da qual este Juízo determinou a suspensão dos presentes autos 'até o julgamento definitivo' do Agravo de Instrumento n. 5012131-50.2025.4.02.0000.
Sustenta a embargante a existência de obscuridade quanto ao alcance da expressão “julgamento definitivo”, notadamente em razão do indeferimento, pela instância superior, da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Compulsando-se os autos, verifica-se a comunicação de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5012131-50.2025.4.02.0000.(Evento 172).
Em seguida, a decisão de Evento 174, determina a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do agravo de Instrumento n. 5012131-50.2025.4.02.0000.
Com efeito, o simples indeferimento do efeito suspensivo não implica trânsito em julgado ou conclusão definitiva do recurso, razão pela qual permanece a utilidade da suspensão como medida de prudência jurisdicional, especialmente diante da possibilidade de reforma futura do decisum atacado.
Assim, a suspensão determinada por este Juízo diz respeito ao encerramento definitivo da controvérsia recursal, com o trânsito em julgado, hipótese ainda não verificada.
Ademais, o prosseguimento cauteloso da execução encontra fundamento nos princípios da eficiência, razoabilidade e segurança jurídica, previstos no art. 8º do CPC, assegurando-se racionalidade na condução do feito e evitando-se a prática de atos suscetíveis de serem invalidados em razão de eventual provimento recursal.
Registre-se, ainda, que se os embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida na decisão embargada, tal pretensão, sendo de reforma do decisum, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
Ora, o mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.
Posto isto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para aclarar o sentido da expressão “julgamento definitivo”, consignando que a suspensão dos presentes autos subsistirá até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5012131-50.2025.4.02.0000 pelo E. TRF2, sem alteração da decisão embargada.