Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002280-80.2025.4.02.5110/RJ
EMBARGANTE: DONATO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista sua tempestividade, recebo os presentes embargos.
Quanto aos efeitos do seu recebimento, em atenção ao teor da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1272827/PE em sede de recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC), impõe-se a aplicação do art. 919 do CPC aos embargos à execução fiscal, pelo que o recebimento destes será no efeito meramente devolutivo como regra, excepcionando-se a concessão de efeito suspensivo apenas para os casos em que presentes cumulativamente os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como a prestação de garantia suficiente.
No caso dos autos, verifica-se pela certidão da Secretaria do evento 3, CERT1 a existência de garantia parcial do débito em cobrança, inferior a 50%, incidente sobre valores transferidos via Sisbajud.
Nesse contexto, o imediato prosseguimento do feito executivo conduziria à conversão em renda em favor da exequente dos valores bloqueados, hipótese que, a toda evidência, configura a situação de perigo de dano prevista caput do art. 300 do CPC.
Destaco que, não obstante o resultado obtido no Sisbajud ser inferior a 50% da dívida - o que, segundo entendimento deste juízo, inviabilizaria o oferecimento de embargos -, é certo que vedar à executada a utilização dessa via impediria por completo o exercício de seu direito de defesa.
No que tange à probabilidade do direito da embargante (art. 300, caput, CPC) entendo que tal requisito deve ser analisado pelo prisma dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Vale dizer, em sede de execução fiscal a discussão sobre o crédito inicia-se apenas com a apresentação de embargos, de modo que o prosseguimento da execução independentemente de uma cognição exauriente sobre as questões levantadas pelo embargante representaria verdadeiro esvaziamento de sua defesa.
Tal situação somente deve ser admitida quando a tese desenvolvida nos embargos for manifestamente improcedente – o disposto no art. 932, IV e V, do CPC serve de diretriz para a identificação dessas hipóteses –, o que não ocorre no caso em tela.
Portanto, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC, razão pela qual RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO À PARTE DA DÍVIDA OBJETO DE GARANTIA.
Contudo, não há prestação de garantia suficiente quanto ao restante, pelo que não preenchidos, nesse particular, os requisitos do art. 919 do CPC. Deve, pois, a EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO A ESSE SALDO NÃO GARANTIDO.
Na sequência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Configurada qualquer das hipóteses descritas nos arts. 350 e 351 do CPC, ouça-se a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, não havendo provas a serem produzidas pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento.