Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048861-83.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BSS PLANEJAMENTO DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE GONCALVES DOS SANTOS ADAO (OAB RJ136773)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 30: Trata-se de pedido de desbloqueio imediato de verbas no SISBAJUD.
A parte executada demonstra a adesão a parcelamento da dívida em 25/09/2025.
Notadamente, a adesão ao programa de parcelamento da dívida, realizada em momento posterior ao bloqueio de ativos financeiros efetivado por meio do SISBAJUD, não enseja o levantamento da garantia já obtida no processo de execução fiscal, que só poderá ocorrer com a ultimação do parcelamento do débito.
Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Isto posto, não há que se deferir o pedido de desbloqueio dos numerários constritos, via SISBAJUD, efetivados antes de 25/09/2025.
Considerando que a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, que servirão como garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Quantos aos valores bloqueados em 25/09/2025 e após a referida data, deve a Secretaria proceder com o imediato levantamento da constrição.
Quanto ao restante, apesar de ausente o nomen iuris da petição, infere-se que se trata, a toda evidência, de exceção de pré-executividade, na qual se alega a nulidade da citação por edital.
Desta forma, ao excepto para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos.
Intimem-se.