Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042501-40.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCUS MACEDO CAZARRE
ADVOGADO(A): RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB SP278128)
INTERESSADO: BRF S.A.
ADVOGADO(A): JULIO CESAR FERNANDES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARCUS MACEDO CAZARRE em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, com assistência litisconsorcial de BRF S.A., pela qual requer:
"iv). A total procedência da ação para declarar a nulidade da decisão administrativa proferida pelo Réu INPI, haja vista afrontar a coisa julgada, bem como haver acordo expresso firmado entre o Autor e AgCert, dando plena quitação sobre qualquer discussão havida com o Autor, sobre os biodigestores objeto de sua patente, de modo que o PAN sequer deveria ser apreciado, ante a sua clara perda do objeto."
Exordial com documentos anexos no Evento 1.1.
Pedido de ingresso no feito por BRF S.A. como assistente litisconsorcial do INPI no Evento 8.1.
Contestação de BRF S.A. no Evento 15.1. Preliminarmente requer o indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelo autor. No mérito, refuta os argumentos da autora e pugna pela improcedência do pedido.
Contestação do INPI no Evento 17.1. Preliminarmente requer o reconhecimento da condição de litisconsórcio necessário especial. No mérito afirma a legalidade do ato praticado e pugna pela improcedência do pedido, instruindo com parecer de sua área técnica.
Decisão no Evento 21.1 deferindo o ingresso de BRF S.A. como assistente litisconsorcial do INPI.
Réplica no Evento 29.1, expondo suas razões e, ao final, na manifestação de Evento 70.1, afirmando que a ação encontra-se pronta para julgamento, bem como requerendo, somente no caso deste Juízo entender pela necessidade, a produção de prova pericial e testemunhal.
Em provas, no Evento 65.1, INPI reporta-se à manifestação técnica acostada na contestação.
Em provas, no Evento 69.1, BRF S.A. informa que não pretende produzir novas provas, bem como pugna pelo julgamento antecipado.
É o relatório do essencial. Passo a sanear o feito.
Acerca do pleito do INPI para figurar como litisconsorte necessário especial ou sui generis, cumpre recordar que nos casos em que se pretende anular (ou alterar de qualquer modo) ato praticado pela Autarquia, sua correta posição jurídica na relação processual é de réu.
Com efeito, o INPI tem por atribuição legal apreciar e conceder pedidos de patentes, de forma que caso o pedido seja julgado procedente, o comando contido na sentença terá efeito direito sobre suas atribuições institucionais.
Assim, mantenho a autarquia no polo passivo da presente demanda.
Na ausência de outras questões processuais pendentes, passo à delimitação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade do ato administrativo do INPI que anulou a patente de n.º MU8300298-7, conforme inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
P.I.