Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0161749-32.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELADO: LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CAROLINE MANTOVANI FOMM (OAB RJ160818)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA OAB. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia da exequente após a suspensão do processo, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente para extinção da execução de título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, conforme entendimento pacificado no STJ e reafirmado no Tema 1.054/STF, devendo-se aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
4. O prazo de prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do feito, caso não haja movimentação útil da parte exequente.
5. No caso, a suspensão foi formalizada em 07/07/2017, sendo a exequente pessoalmente intimada. Após a reabertura do feito em 2024, novamente houve sua intimação pessoal, contudo, não comprovou a existência de fato suspensivo ou impeditivo da prescrição intercorrente.
6. Decorrido o prazo legal sem a prática de atos interruptivos ou justificativas plausíveis, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.