Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5090708-75.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: ELIZEU SODRE DE LIMA JUNIOR (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DARCI PACHECO CLEM JUNIOR (OAB RJ167378)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a embargos de declaração anteriores. A parte embargante reiterou fundamentos já enfrentados e rejeitados pela decisão anterior, sem apontar omissões, contradições, obscuridades ou erro material.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração indicam vícios no acórdão anterior, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se apenas reiteram fundamentos já analisados, caracterizando intuito protelatório e justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, observa-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
5. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
6. Configurado o caráter manifestamente protelatório da medida, ante a interposição de segundos embargos com idêntico fundamento aos primeiros, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, condenando-se a parte embargante, diante do manifesto caráter protelatório do recurso, ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.