Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011740-55.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito teve seu prosseguimento impulsionado a partir do despacho proferido no evento 299, o qual determinou a intimação da parte executada e a expedição de mandado de intimação para a coproprietária do veículo penhorado, Sra. Marcia Ferreira Guimarães, a fim de que se manifestassem sobre a proposta de redução do valor de avaliação do automóvel I/PEUGEOT 308 GRIFFETHPA, placa LTC4F76, sugerida pela Caixa Econômica Federal (CEF) no evento 297, de R$ 65.000,00 para R$ 58.000,00 (Evento 299).
Na sequência, foi expedido o mandado de intimação no evento 302. O leiloeiro oficial juntou, no evento 306, a ata negativa de venda direta referente ao quarto ciclo de alienação (Evento 306). Posteriormente, no evento 307, restou juntada a certidão de cumprimento do mandado de intimação por hora certa da coproprietária, Sra. Marcia Ferreira Guimarães, na pessoa do cônjuge e executado, Sr. Murat Guimarães Neto, realizada em 13 de maio de 2026 (Evento 307).
No evento 308, a exequente apresentou a planilha atualizada do débito (Evento 308).
Os executados apresentaram impugnação no evento 316, opondo-se à redução da avaliação para R$ 58.000,00 e sustentando que o valor de R$ 65.000,00, estimado em dezembro de 2025, reflete adequadamente o preço de mercado do bem (Evento 316). Para corroborar suas alegações, colacionou pesquisas de mercado indicando valores de comercialização superiores (Evento 316).
De igual modo, a coproprietária Sra. Marcia Ferreira Guimarães manifestou-se no evento 318, impugnando a redução do valor de avaliação e trazendo aos autos pesquisas de mercado que atestam a compatibilidade do valor original de R$ 65.000,00 com a realidade de mercado (Evento 318).
No evento 320, este Juízo determinou a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para que se manifestasse sobre as impugnações e documentos apresentados pela parte executada e pela coproprietária (Evento 320). Decorrido o prazo legal sem manifestação da credora (Evento 328), os autos retornaram conclusos para deliberação.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de redução do valor de avaliação do veículo penhorado, de R$ 65.000,00 para R$ 58.000,00, pretendida de forma unilateral pela Caixa Econômica Federal (CEF) no evento 297.
A realização de nova avaliação de bens penhorados em sede de execução é disciplinada de forma estrita pelo art. 873 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal autoriza a renovação do ato de avaliação apenas em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas, quais sejam: a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, a verificação posterior de majoração ou diminuição no valor do bem, ou a existência de fundada dúvida do magistrado quanto ao valor atribuído na primeira diligência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a reavaliação de bem penhorado constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de uma das hipóteses taxativas da legislação processual.
"EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a nova avaliação de bem penhorado somente é admitida quando demonstrada efetivamente a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não bastando a mera alegação de decurso de tempo entre a avaliação e a alienação. Precedentes. 2. O mero transcurso do tempo entre a avaliação e a alienação, desacompanhado de elementos técnicos concretos que demonstrem a efetiva majoração do valor do bem, não autoriza a realização de nova avaliação. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.044.815/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) (grifei)"
De igual modo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região orienta-se pela necessidade de elementos técnicos contundentes para justificar a modificação do valor atribuído ao bem penhorado.
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. GRANDE LAPSO TEMPORAL. INDÍCIOS DE VALORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que, em execução de título extrajudicial, que determinou a realização de leilão de imóvel penhorado; e agravo interno em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2. Inicialmente, em relação ao agravo interno interposto, tem-se que este se confunde com o próprio mérito objeto do recurso de agravo de instrumento, razão pela qual o mesmo deve ser julgado prejudicado, uma vez que o julgamento de mérito substitui e extingue a decisão monocrática anteriormente proferida (TRF2, 3ª Turma Especializada, AI nº 2018.00.00.008027-1, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.6.2019). 3. O art. 873 do Código de Processo Civil determina as hipóteses para nova avaliação dos bens em execução. Embora a agravante não tenha impugnado o auto de reavaliação do imóvel, poderia a executada requerer, desde que fundamentadamente nova avaliação do bem, se preenchido os requisitos do art. 873 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, não há que se falar em preclusão da avaliação do bem imóvel realizada pelo Oficial de Justiça, já que tal procedimento pode realizar-se em qualquer momento desde que fique evidenciada sua necessidade (TRF2, 4ª Turma Especializada, AI 0003174-29.2017.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julg. em 21.6.2021). 5. Alegação de que a avaliação do Oficial de Justiça está em desconformidade com o valor atual do imóvel, em razão do bem imóvel estar localizado em bairro com notória valorização imobiliária e o valor do bem avaliado ser o mesmo da primeira avaliação, realizada em 2007. 6. O mero decurso de tempo por si só não é capaz de gerar a obrigatoriedade de nova avaliação do imóvel, deve a agravante trazer aos autos elementos contundentes da inadequação do valor inicialmente atribuído e/ou indícios de que houve majoração ou diminuição no valor. 7. Nesse sentido, o Enunciado 156 na II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal (STJ, Quarta Turma,AgRg no AREsp 413419, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 11.9.2015; TRF2, 3ª Turma Especializada, AI 5009772-40.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julg. em 7.7.2020; TRF2, 4ª Turma Especializada, AI 5006576-28.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, julg. em 3.5.2021) 8. Caso dos autos onde o decurso de tempo da avaliação e o leilão é superior a treze anos, e a agravante trouxe aos autos indícios de valorização imobiliária na região do imóvel, consistentes em páginas de sítios eletrônicos com notícias de valorização imobiliária, inclusive do SINDUSCOM-AM, indicação utilizada pelo próprio Oficial de Justiça responsável pela reavaliação. 9. Já a agravada se resumiu a alegar a preclusão da avaliação do bem e a demora na efetivação do crédito, não refutando os indícios de valorização apresentados pela agravante e/ou demonstrou que o imóvel permaneceu com o mesmo valor da avaliação. 10. Comprova o agravante preencher uma das hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil, em especial os incisos II e III, que possibilitam a reavaliação do bem, considerando que comprova minimamente a possibilidade de majoração do valor do bem ou fundada dúvida acerca da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. 11. Agravo interno prejudicado e Agravo de instrumento provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de revogar a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5002495-36.2020.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 31/08/2021, DJe 08/09/2021) (grifei)"
No caso em análise, verifica-se que a exequente não apresentou qualquer elemento técnico, laudo ou pesquisa de mercado capaz de demonstrar a efetiva diminuição do valor do veículo no intervalo de tempo decorrido desde a última avaliação, que ocorreu em fevereiro de 2025 (Evento 73, AUTOPENHORA2). A pretensão de redução para R$ 58.000,00 baseou-se unicamente em alegação unilateral da credora no evento 297.
Por outro lado, a parte executada e a coproprietária comprovaram que o valor de avaliação de R$ 65.000,00 permanece condizente com a realidade do mercado automobilístico. As pesquisas colacionadas nos eventos 316 e 318 demonstram que o preço médio do veículo Peugeot 308 Griffe no mercado de usados oscila entre R$ 63.450,00 e R$ 67.900,00, conforme cotações da Tabela FIPE e anúncios de portais especializados (Webmotors, OLX e Mobiauto) (Evento 316)(Evento 318).
Ademais, deve-se ressaltar que o veículo penhorado é bem indivisível, cuja metade pertence à coproprietária alheia à execução, Sra. Marcia Ferreira Guimarães, conforme expressamente resguardado nos autos. O art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Portanto, a redução injustificada do valor de avaliação do automóvel, sem qualquer prova de desvalorização real, acarretaria prejuízo desproporcional e indevido ao patrimônio da coproprietária não executada, em manifesta violação à salvaguarda legal instituída pelo legislador processual. O mero insucesso das tentativas anteriores de leilão judicial (Evento 290 e Evento 306) constitui álea comum dos atos expropriatórios e não autoriza, por si só, a depreciação forçada do bem penhorado, sob pena de onerosidade excessiva ao devedor e enriquecimento sem causa do credor.
Desse modo, diante da ausência de demonstração de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido de redução do valor de avaliação do veículo formulado pela Caixa Econômica Federal (CEF) no evento 297, mantendo-se hígida a avaliação de R$ 65.000,00.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal (CEF) no evento 297 de redução do valor de avaliação do veículo I/PEUGEOT 308 GRIFFETHPA, placa LTC4F76, mantendo a avaliação do bem no montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
INTIME-SE a Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando as medidas expropriatórias que pretende adotar para a satisfação do seu crédito pelo valor de avaliação ora mantido, sob pena de suspensão do processo.