Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012655-70.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GUERREIROS VIG-LIMPE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA RAMOS (OAB RJ128612)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de GUERREIROS VIG-LIMPE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$148.770,57 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 106.264,07 (cento e seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00055688-0.
Na decisão acostada ao evento 43 foi indeferido o pedido de desbloqueio e determinada a intimação das partes para manifestação conclusiva acerca do interesse na conversão em renda do montante penhorado.
A parte exequente, no evento 47, informa que, caso a parte executada manifeste interesse na utilização dos eventuais valores constritos para fins de amortização de seus débitos, a exequente desde já informa que não se opõe a tal pleito, contanto que os valores sejam utilizados para abatimento do valor original dos débitos negociados, na forma do art. 14 da Portaria PGFN nº 448/2019.
No evento 50, a parte executada requer que o valor bloqueado seja abatido no valor da dívida.
A parte exequente, no evento 64, informa que o valor atualizado da inscrição exequenda n° 7042406767908, em setembro de 2025, é de R$ 155.557,06 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e seis centavos).
Considerando que a parte exequente ressaltou que os valores bloqueados, no caso de transformação em pagamento definitivo, serão utilizados para abatimento do valor original dos débitos negociados, ou seja, sem o abatimento do parcelamento, na forma do art. 14 da Portaria PGFN nº 448/2019, na decisão do evento 77 foi determinada a intimação da parte executada para informar se permanece o interesse na transformação em pagamento definitivo.
No evento 81 a parte executada ratifica a intenção da transformação em pagamento definitivo do montante bloqueado, bem como requer o parcelamento do saldo remanescente.
No evento 85, a parte executada reitera seu interesse na transformação em pagamento definitivo do montante bloqueado.
Destaca que já pagou no parcelamento o montante de R$ 50.534,08 (cinquenta mil quinhentos e trinta e quatro reais e oito centavos). Considerando que a exequente informou que o valor do débito informado pela exequente era de R$ 155.557,06 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) e o valor bloqueado é de R$ 106.264,07 (cento e seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), requer, após a transformação em pagamento definitivo, a extinção do feito.
Esse é o relatório. Decido.
1. Tendo em vista a manifestação da parte executada nos eventos 81 e 85, determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00394460021653, da importância INTEGRAL, relativo ao depósito iniciado em 02/10/2025 na conta nº 4117 / 635 / 00055688-0, referente ao processo em epígrafe, a ser imputado na inscrição nº 70424067679-08, servindo esta decisão como Ofício.
1.1. Sendo necessário, autorizo a abertura de nova conta para possibilitar a imputação determinada.
2. Com a confirmação da transformação em pagamento definitivo, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para imputação do valor transformado, bem como para informar se houve a quitação do débito ou se há saldo remanescente.
3. Informada a quitação do débito, voltem os autos conclusos para extinção.
4. Inexistindo quitação, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, informar o valor do saldo remanescente e se permanece ativo o parcelamento firmado.
5. Após, voltem os autos conclusos.