Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0117523-17.2014.4.02.5152/RJ
APELANTE: PAULO PEREIRA CASTANHEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VALADARES CASTANHEIRA (OAB RJ233856)
ADVOGADO(A): IOLANDA VALADARES CASTANHEIRA (OAB RJ112258)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recuro especial inteposot por PAULO PEREIRA CASTANHEIRA, com fulcro no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 19):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR FIXADO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de regularização da representação processual do autor após o falecimento de seu advogado, mesmo após intimação pessoal. O apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência quando o processo é extinto sem resolução de mérito por ausência de regularização da representação processual; e (ii) estabelecer se o percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado a título de honorários, é razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à extinção do processo a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
4. A inércia do autor em regularizar sua representação processual, mesmo após intimação pessoal, constitui causa direta da extinção do processo, justificando sua condenação nos ônus da sucumbência.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em hipóteses de extinção sem resolução de mérito, é cabível a condenação em honorários com base na causalidade, quando a parte deu causa ao encerramento do feito (AgInt no AREsp n. 2.492.266/PR; AgInt no AREsp n. 896.802/RJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.927.180/MS).
6. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa observa os parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC e se revela adequada, diante da baixa complexidade da demanda e da ausência de tramitação substancial que justificasse majoração ou redução do percentual mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 28), a parte recorrente sustenta, em resumo, a existência de dissídio jurisprudencial, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do princípio da causalidade, apontando a incorrreção da decisão combatida, ao entendimento de que quem teria dado causa aos honorários de sucumbência seria a Caixa Econômica Federal, ora recorrida.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 34), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia, nesta fase de admissibilidade, a verificar se o recurso especial, fundado exclusivamente na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, preenche os requisitos legais e regimentais exigidos para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
No caso, observa-se que o recorrente limita-se a transcrever ementas e trechos de julgados do Superior Tribunal de Justiça, afirmando genericamente que o acórdão recorrido teria decidido em sentido oposto ao entendimento daquela Corte Superior quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários sucumbenciais. Contudo, não procede ao indispensável cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, deixando de demonstrar, de forma precisa e individualizada, a identidade fática entre os casos confrontados e a divergência específica na interpretação da legislação federal.
A simples menção a precedentes do STJ, desacompanhada da demonstração analítica da similitude fática e da divergência interpretativa, não atende às exigências previstas no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, nem ao disposto no artigo 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o recorrente não indica repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que publicados os acórdãos paradigmas, nem demonstra o confronto específico entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles adotados nos julgados indicados, o que constitui requisito formal indispensável para o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo que superado o óbice formal do dissídio, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame das circunstâncias concretas que levaram o Tribunal de origem a concluir que a inércia do autor, após intimação pessoal, deu causa à extinção do processo, o que envolveria a reapreciação de premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, ainda como argumento de reforço, o acórdão recorrido, ao aplicar a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, mesmo diante de processos extintos sem resolução de mérito, está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. 1. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda. 2.
No caso dos autos, como a extinção da execução ocorreu em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial da devedora, não há como se atribuir à credora a responsabilidade pela propositura da demanda, baseada na inadimplência da devedora. 3. A base de cálculo dos honorários deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial da agravante. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para retificar o dispositivo da decisão agravada, alterando-se a expressão "10% sobre o valor da causa" para "10% do valor apurado como devido". ( AgInt no AREsp 2787041 / SP, Rel. Min MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJEN 04/09/2025)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III E IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. VALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO
APENAS PARA ALTERAR FUNDAMENTOS, SEM MODIFICAR O RESULTADO PRÁTICO OU INVERTER A SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de recolhimento de custas processuais complementares, após a angularização da relação processual com a citação e apresentação de contestação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, e não o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, que se aplica apenas à falta de recolhimento das custas iniciais antes da formação da relação processual. 2. A intimação pessoal para o recolhimento das custas complementares, enviada ao endereço cadastrado nos autos e não cumprida por mudança não comunicada, é considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em regularizar as custas, impõe a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré foi citada e precisou constituir advogado para sua defesa. 4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível mesmo em caso de "parcial provimento" do recurso de apelação, quando este se limita a alterar os fundamentos da sentença, sem modificar o resultado prático do julgamento ou inverter a sucumbência, o que equivale a um desprovimento para fins de aplicação da referida norma. 5. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. ( AREsp 2639560 / GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJEN 06/10/2025)
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.